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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
13/09/19 às 11h45 - Atualizado em 17/10/22 às 17h59

Agentes Públicos poderão acessar imóveis fechados para combate ao Aedes Aegypiti

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) conseguiu em juízo a Expedição de Alvará de Autorização judicial, válido até 10 de setembro de 2020, para que os agentes públicos possam ingressar em imóveis fechados, abandonados, e naqueles em que forem recusados o acesso para combate ao mosquito Aedes Aegypti.

 

Na peça apresentada, a PGDF destaca que o Distrito Federal foi classificado como área de risco elevado para a epidemia e que, só até maio de 2019, a Secretaria do Estado de Saúde registrou e confirmou 27.694 casos e 26 óbitos.

 

A dificuldade em acessar os imóveis fechados contribui exponencialmente para o risco de epidemia, uma vez que, os fatores climáticos como chuva, elevação da umidade e temperatura, associados à disponibilidade de recipientes que podem ser utilizados pelo Aedes Aegypti para postura de seus ovos, contribuem com a infestação.

 

A PGDF justifica o pedido dizendo que a dengue constitui um dos principais problemas de saúde no mundo e que “essa doença viral infecciosa é transmitida pela picada do mosquito Aedes Aegypit, razão pela qual sua prevenção se operacionalizada mediante visitas de inspeção e orientações aos moradores do DF, pelos agentes de combate de endemias, visando a extinção dos focos de criadouros do mosquito”.

 

Ao analisar o pedido, o Juíz da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF Jansen Fialho de Almeida destacou que “a prevenção e o combate ao mosquito da dengue não detêm o mesmo êxito sem a realização de vistoria e fiscalização de todos os imóveis com potencial de armazenagem do mosquito transmissor, vez que a ausência de fiscalização de um imóvel pode prejudicar todo o trabalho realizado em uma determinada área”.

 

Assim, o Juiz julgou procedente o pedido do DF e determinou a expedição do alvará para que os agentes do DF ingressem aos imóveis abandonados, fechados, ou naquele cujo acesso for recusado pelo proprietário, possuidor ou ocupante, nos limites territoriais do Distrito Federal, devendo apresentar relatório circunstanciado no local, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 13.301/2016.