A partir de agora, nos casos de alteração de uso do solo, a expedição de alvará de construção e licença de funcionamento, no âmbito do Distrito Federal, só poderá ser feita com o pagamento prévio do valor referente à outorga onerosa de alteração de uso (ONALT), um instrumento de política urbana previsto no Estatuto da Cidade e nos PDOTs desde 1997. A decisão decorre de um julgamento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) que reconheceu a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 294/00, acatando a tese defendida pela Procuradoria-Geral do DF (PGDF) nos últimos dez anos e revisando o posicionamento anteriormente adotado pelo mesmo juízo.
Por força de liminares ou outras decisões, o GDF estava impedido de recolher previamente o pagamento dessa outorga nos casos de licenciamento de obras ou atividades. A decisão do Tribunal afasta definitivamente as dúvidas ou controvérsias quanto ao momento da exigência de cobrança desse valor, pacifica o entendimento do recolhimento prévio da ONALT, além de prestigiar importantes instrumentos de controle urbanístico – a licença de funcionamento e o alvará de construção -, por meio dos quais se permite verificar a observância, pelo particular, das normas relativas a uso do solo, que conformam a propriedade urbana.
Os recursos advindos da outorga devem ser aplicados com as finalidades previstas no art. 26 do Estatuto da Cidade: regularização fundiária, projetos habitacionais de interesse social, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental, histórico, cultural ou paisagístico, dentre outros. Apenas no ano de 2012, esses recursos representaram um montante de R$ 29.788.854,52 aos cofres do Governo do Distrito Federal.