Em decisão monocrática proferida pela Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber, foi estabelecido que o pagamento de valores devidos pelo Distrito Federal à empresa prestadora de serviços hospitalares, em virtude de sentença judicial, deve ser feito em precatórios.
Trata-se, na origem, de ação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) proposta por Serviços Hospitalares Yuge Ltda contra o Distrito Federal, no qual o autor cobra o pagamento de serviços médicos prestados a onze pacientes, decorrentes de ordens judiciais, no valor de R$ 517.392,42.
No pedido, o autor alegou que a quitação da dívida não se submete aos dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, e pediu o ressarcimento em dinheiro, em razão da natureza da prestação do serviço. O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita.
Manejado o recurso de apelação, o TJDFT deu provimento ao pedido do autor. Após receber a negativa do Tribunal, a Procuradoria-Geral do DF ingressou com Recurso Extraordinário no STF, alegando a possibilidade de realizar o pagamento devido pela Fazenda Pública por meio de precatório, conforme previsto pela Constituição.
Ao analisar o mérito, a Ministra Rosa Weber constatou que o entendimento adotado no acórdão do TJDFT diverge da jurisprudência firmada no STF no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária deve observar o regime de precatórios. Por esse motivo, deu-se provimento ao RE proposto pelo DF.