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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
11/02/14 às 9h50 - Atualizado em 13/10/22 às 14h22

DF não deve indenização a operadores do transporte público, decide STJ

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização feito por operadores do transporte público no DF que prestavam o serviço sem amparo por licitação. A 2ª Turma do STJ, nos autos do RESP 1.325.497/DF, concordou com os argumentos da Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), que defendeu, entre outros fundamentos, que a inexistência de licitação para a prestação do serviço impede o pagamento de qualquer indenização pelo DF por suposto desequilíbrio econômico-financeiro, devendo prevalecer a política tarifária prevista pelo Poder Público.

 

Os operadores buscavam a indenização sob a alegação de que haveria defasagem no reajuste das tarifas, que estariam sendo atualizadas em percentual inferior aos custos do serviço. As empresas sustentavam, assim, a existência de desequilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço de transporte público e pediam o pagamento de indenização que, em valores atuais, superaria a casa de um bilhão de reais.

 

Após vitórias do Distrito Federal em primeira e segunda instâncias, no julgamento no STJ prevaleceu o argumento da PGDF de que o DF não deve qualquer indenização a permissionários de transporte público que não participaram de processo licitatório para a prestação do serviço. Nos termos da defesa desenvolvida pela Procuradoria Administrativa da PGDF, a existência de permissão, precedida de licitação, “é pressuposto para o pedido de indenização por suposta ruptura do equilíbrio contratual. Não basta, porém, a mera permissão. É preciso que ela seja regular, vale dizer, precedida de licitação”. Com isso, ratificou-se o entendimento da política tarifária constante da Câmara de Compensação, regulada pela Lei Distrital nº 239/92.

 

Essa tese foi reafirmada no julgamento do recurso no STJ pelo ministro Og Fernandes, relator do caso. Ele afirmou que para o reconhecimento do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão ou de concessão de serviços públicos – no caso, transporte coletivo –, “torna-se indispensável a prévia licitação”.

 

Entenda o caso – Os permissionários ajuizaram ação de indenização contra o DF por suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados entre março de 2000 e dezembro de 2004, período em que as permissões foram conferidas sem licitação. Em primeira instância, o pedido foi negado. Em segunda instância, o TJDFT manteve o entendimento  e julgou improcedente o pedido de indenização, pois entendeu que nos contratos firmados entre as empresas e o DF, assim como a lei determina, não preveem a indexação da tarifa à inflação. Além disso, o TJDFT considerou legal a adoção da quilometragem admitida, ao invés da quilometragem efetivamente realizada. Diante do novo indeferimento, os permissionários recorreram ao STJ, que, na mesma linha, indeferiu o pedido de indenização.