Segue lista de Enunciados do Consultivo. Para conferir na íntegra, acesse os links:
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 4º, inciso XIV e o artigo 6º, incisos I, XI, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o artigo 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
“Por força do art. 4º , inc. VI, alínea “c”, da Lei nº 4.938/2012, compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal apurar e investigar fatos relacionados a indícios de atos ilícitos envolvendo atuais titulares do cargo de Administrador Regional e servidores em conexão.” (Parecer Jurídico nº 316/2022 – PGDF/PGCONS)”.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Enunciado do Consultivo nº 1 (BI-PGDF nº 31/2022, de 5 de agosto- Página 3)
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 4º, inciso XIV e o artigo 6º, incisos I, XI, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o artigo 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
“De acordo com o artigo 54 da LC nº 840/2011, a declaração de vacância do cargo ocupado somente é possível em razão de posse em cargo (e não emprego) inacumulável em órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, em razão do Princípio da Legalidade Administrativa (art, 37, caput, da CF/88).” (Parecer Jurídico nº 311/2022 – PGDF/PGCONS, Processo nº 00052-00005154/2022-79; Parecer Jurídico nº 1223/2016- PRCON/PGDF, Processo nº 0113-019037/2016; Parecer Jurídico nº 275/2013 – PROPES/PGDF, Processo nº 0070-001258/2013; Parecer Jurídico nº 459/2016 – PRCON/PGDF, Processo nº 0480-000504/2013; Parecer Jurídico nº 5935/1998- 1SPR, Processo nº 04000029698)”.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Enunciado do Consultivo nº 2 (BI-PGDF nº 32/2022, de 12 de agosto – Página 3)
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 4º, inciso XIV e o artigo 6º, incisos I, XI, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o artigo 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
“É inacumulável o cargo de Técnico Socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS (Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014) com um de professor, em razão da ausência de “natureza técnica” do cargo de Técnico Socioeducativo, nos termos do que dispõe o art. 37, inc. XVI, alínea “b”, da Constituição Federal e o art. 46, inc. II, da Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011″. (Parecer Jurídico n.º 257/2022 – PGDF/PGCONS, Processo nº 00400-00022892/2022-38)”.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Enunciado do Consultivo nº 3 (BI-PGDF nº 34/2022, de 26 de agosto – Página 3)
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 4º, inciso XIV e o artigo 6º, incisos I, XI, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o artigo 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
“Em razão do princípio da autonomia administrativa e financeira dos entes federativos, a norma contida no artigo 152, § 4º, da LC 840/11, que assegura aos servidores cedidos os direitos inerentes ao cargo efetivo, não afasta o poder discricionário da Administração de decidir pela conveniência e oportunidade de autorizar ou não a ampliação da jornada de trabalho (Parecer Jurídico nº 311/2022 – PGDF/PGCONS, Processo nº 06000009016; Parecer Jurídico nº 60/2015- PRCON/PGDF, Processo nº 38000185914; Parecer Jurídico nº 156/2013- PROPES/PGDF, Processo nº 38000069813; Parecer Jurídico nº 083/2013 – PROPES/PGDF, Processo nº 06000310613; Parecer Jurídico nº 2.616/2012- PROPES/PGDF, processo nº 01900059411)”.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Enunciado do Consultivo nº 4 (BI-PGDF nº 43/2022, de 27 de outubro – Página 2)
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, em substituição, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 5º, §3º c/c o artigo 4º,
inciso XIV e o artigo 6º, incisos I, XI, XXXV, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001 , e considerando o que dispõe o
artigo 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
Transitada em julgado decisão judicial pela não aprovação do candidato em concurso público, não é possível a aplicação d a teoria do fato
consumado com fundamento na decadência (Art. 54, Lei 9.784/99) ou no ato jurídico perfeito, ou ainda invocar os princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima, para manter no cargo candidato não aprovado. (Parecer Jurídico n° 494/2022 – PGCONS-PGDF; Parecer Jurídico
nº 852/2020 – PGCONS-PGDF; cota de aprovação do Parecer nº 1030/2016 -PRCON-PGDF; Parecer Jurídico n° 1710/2011-PROPES – PGDF; Parecer
Jurídico n° 1522/2010 – PROPES-PGDF).
IDENILSON LIMA DA SILVA
Procurador-Geral do Distrito Federal
Em substituição
Enunciado do Consultivo nº 5 (BI-PGDF nº 9/2023, de 3 de março- Página 3)
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso XIV e o art. 6º, incisos I, XI, XXXVI
e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o art. 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de
março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
“É lícita a doação de bens entre órgãos e entidades do Distrito Federal no período eleitoral, não se aplicando ao caso a vedação do § 10 do art.
73 da Lei nº 9.504/97. Recomenda-se que o ato de doação não seja vinculado a solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de
divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais. (Pareceres nos 518/2022, 359/2022, 334/2022, 328/2022 e 276/2022 – PGDF/PGCONS)”.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Enunciado do Consultivo nº 6 (BI-PGDF nº 3/2023, de 31 de março- Página 2)
A PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso XIV e art. 6º, inciso I, XI, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o art. 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
“No âmbito do RPPS distrital, a aposentadoria por invalidez prescinde da existência da incapacidade total, bastando que se id identifiquem limitações que impeçam o exercício do cargo e a readaptação do servidor.
Para fins de cessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do §8º do art. 18 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, devem ser consideradas apenas as atividades laborais que apresentem similitude com as atribuições e condições de exercício do cargo em que se deu a aposentadoria ou aquelas abrangidas no espectro de possível readaptação do servidor inativo.
(Parecer Jurídico nº 113/2022- PGDF/PGCONS, Processo nº 00413-0004183/2021-78; Parecer nº 246/2019- PGDF/PGCONS, Processo nº 0048-00000596/2019-92; Parecer Jurídico nº 519/2016 – PGDF/PRCON, Processo nº 410.000.836/2015)”
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Enunciado do Consultivo nº 7 (BI-PGDF nº 24/2024, de 14 de junho – Página 4)
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art.4º, inciso XIV e o art. 6º, incisos I, XI, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o art. 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
“Preenchidos os seus requisitos, o abono de permanência deve ser concedido pela Administração sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20 .910/1932 em relação às parcelas anteriores à data do ato de concessão”.(IN/SEEC/DF nº 03, de 18 de abril de 2022, art. 22, § 2º; ADI 5026, STF; Decisão nº 2.575/2021, TCDF; Parecer jurídico nº 885/2007 PGCONT/PROPES; Parecer jurídico nº 492/2008 PGCONT/PROPES; Parecer jurídico nº 257/2009 PGCONT/PROPES; Parecer jurídico nº 021/2019-PGDF/PGCONS).
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Enunciado do Consultivo nº 8 (BI-PGDF nº 31/2024, de 02 de agosto – Página 5)
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art.4º, inciso XIV e o art. 6º, incisos I, XI, XXXVI e XLVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o art. 15 e seguintes da Portaria nº 115, de 16 de março de 2020, RESOLVE APROVAR o Enunciado do Consultivo, com a seguinte redação:
“É viável a substituição do instrumento de contrato por nota de empenho ou outro instrumento hábil, com base no art. 95, inciso I, da L ei nº 14.133/2021, quando o valor da contratação se encaixar no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no s incisos I ou II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Não importa, para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.” (Orientação Normativa nº 84, de 17/05/2024 da AGU e Cota de Aprovação Parcial do Parecer nº 261/2024- PGDF/PGCONS).
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Enunciado do Consultivo nº 9 (BI-PGDF nº 31/2024, de 02 de agosto – Página 5)