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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
16/04/15 às 11h52 - Atualizado em 13/10/22 às 14h23

Lei distrital que define obrigação de pequeno valor é constitucional

 

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por unanimidade, julgou constitucional, nesta terça-feira, 14 de abril, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que regulamenta o disposto no art. 100 da Constituição Federal e define obrigação de pequeno valor no âmbito do DF.

A norma havia sido questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional DF. Para a OAB-DF, haveria desproporção entre a capacidade econômico-financeira do DF e o valor estabelecido para as obrigações de pequeno valor, além de ofensa a princípios da Lei Orgânica do DF (LODF). Entretanto, prevaleceram os argumentos apresentados pela PGDF e a lei foi considerada constitucional.

A Requisição de Pequeno Valor (RPVs) foi criada pela Emenda à Constituição nº 20/1998 e consiste em pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado que não estão submetidos às regras dos precatórios. Na regulamentação da regra constitucional, cada ente federado deve definir, em lei própria, a quantia considerada como de pequeno valor, de acordo com a capacidade econômica do ente. A Constituição estabelece, apenas, que o valor mínimo para as RPVs é igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Em sua manifestação pela constitucionalidade da lei, a PGDF afirma que, “ à luz da Constituição Federal não há dúvida quanto a competência do Distrito Federal para estabelecer o limite das obrigações de pequeno valor, obedecido o maior valor de benefício do regime geral da previdência social. Neste ponto, não há qualquer dúvida quanto à constitucionalidade da lei impugnada, que fixa o teto em 10 salários mínimos (R$ 7.240,00), enquanto o maior teto do Regime Geral da Previdência Social para 2014 é de R$ 4.390,24”.

Quanto à alegada violação a princípios da Lei Orgânica, ainda que estivessem presentes, a PGDF destacou farta jurisprudência do TJDFT no sentido de que “os princípios elencados no caput do art. 19 da LODF não são direcionados ao Poder Legislativo no âmbito do processo de elaboração de leis e sim à Administração Pública, não servindo de parâmetro para e exame da inconstitucionalidade da norma”.

O número do processo no TJDFT é ADI 2014 00 2 029918-2.