Em Recurso Especial (REsp 1.402.217) que discutia a incidência de IPTU sobre imóvel em condomínio irregular construído em área pública, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou a tese da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) e declarou legal a cobrança. O Recurso Especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que também havia autorizado a cobrança.
Em sua argumentação, a PGDF defendeu que os moradores que têm a posse do imóvel, mesmo sem serem proprietários, devem pagar o imposto. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, não há qualquer limitação ou restrição ao tipo de posse para fins de incidência do fato gerador do IPTU, nem ao seu possuidor, como contribuinte.
Com a decisão, o dono de um imóvel em um condomínio irregular no DF terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o tributo de casa construída sobre área pública. No Recurso Especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.
“Os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator, ministro Mauro Cambpbell Marques. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da 2ª Turma.