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27/09/17 às 11h47 - Atualizado em 9/01/23 às 17h20

Parâmetros financeiros para dispensa de atuação da PGDF é tema de estudo de Grupo de Trabalho

A dispensa de ajuizamento de execução fiscal no DF foi disciplinada pela LC nº 904/2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execução fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do DF.

Com a publicação da Lei, a Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos do Contencioso, Úrsula Figueiredo, solicitou a emissão de Parecer pela PRCON para que fosse analisado o alcance de dispositivos da norma que versam sobre a dispensa de ajuizamento de execução fiscal, a vedação à inscrição em dívida ativa e o cancelamento de débitos inscritos. Assim, foi emitido o Parecer nº 442/2016-PRCON/PGDF, que concluiu pela não aplicação da LC nº 904/2015 às obrigações não tributárias e às decisões do TCDF de que resulte imputação de débito ou cominação de multa.

Assim, diante das normas da LC nº 904/2015 e do estudo apresentado no Parecer nº 442/2016, foi constituído Grupo de Trabalho para sugerir regulamentação da dispensa de ajuizamento de ação para cobrança de créditos não passíveis de inscrição em dívida ativa. O GT foi instituído pela Portaria nº 197/2016, publicada em 22 de agosto, com prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos. Compõem o GT Alfredo Henrique Brandão, Gustavo Geraldo Machado e Leonardo Sanches, que o coordena. Os estudos também têm tido o apoio de Júlio Cesar Barbosa, que está em licença para estudos.

O coordenador do GT, Leonardo Sanches, informou que a análise está em fase final. “Nos reunimos diversas vezes, dividimos o trabalho e vamos propor medidas práticas para racionalizar a dispensa de cobrança de créditos públicos não tributários passíveis de inscrição em dívida ativa, uma vez que os de natureza tributária já estão regulamentos pela lei”, declarou Sanches. O Grupo está ainda em tratativas com as entidades de classe, que irão se manifestar no tocante aos honorários advocatícios.