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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
23/03/20 às 12h02 - Atualizado em 7/07/25 às 18h58

Pareceres referenciais

Parecer Referencial 77/2025 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

 

EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. TÉCNICA E PREÇO. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA URBANA.

 

EMENTA:

 

PARECER REERENCIAL. ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL – SODF. CRITÉRIO DE JULGAMENTO TÉCNICA E PREÇO. ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA URBANA. REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.

 

I – Embora as demandas listadas pela SODF tenham em comum o fato de se tratarem de serviços especiais de engenharia, o presente parecer não deve ser aplicado em todas essas demandas, mas apenas nas contratações de serviços especializados de elaboração de projetos.

II – Para a contratação de serviços de elaboração de projetos, em que o escopo é bem definido, o regime de preço global é frequentemente utilizado. Contudo, é sempre importante analisar o contexto específico de cada licitação para determinar o regime mais adequado.

III – O processo deve trazer o ato de designação da equipe de planejamento da contratação, que é a responsável por examinar a viabilidade da contratação, elaborar o estudo técnico preliminar e a análise de riscos. Essa equipe é crucial para garantir que o processo de contratação seja bem estruturado e atenda às necessidades da Administração Pública de forma eficiente e eficaz.

IV – A doutrina e os tribunais de contas não recomendam que o edital seja elaborado e assinado pelo Agente de Contratação/Pregoeiro/Comissão de Contratação, especialmente tendo em conta o principio da segregação de funções.

V – Recomenda-se que o edital preveja expressamente que a execução do contrato tenha participação direta e pessoal dos profissionais indicados para fins de pontuação relativa à capacitação técnico-profissional (art. 38 da NLLC).

VI – Por se tratar de julgamento técnica e preço, os critérios e métodos de avaliação da proposta técnica devem ser claramente descritos no edital, para garantir um julgamento justo e transparente.

 


Parecer Referencial 76/2025 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

 

EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA.

 

EMENTA:

 

PARECER REERENCIAL. ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL – SODF. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA DO TIPO MENOR PREÇO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA. REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. MODO DE DISPUTA “ABERTO E
FECHADO”.

I – Embora a Análise de Riscos não seja obrigatória em todas as licitações, sendo exigível, em regra, em situações de grande vulto ou complexidade, ou ainda em contratações de serviços de tecnologia da informação, a SODF deve observar cuidadosamente caso a caso se tal análise pode ser dispensada, até porque há riscos relevantes que não são tratados no âmbito do ETP ou do planejamento definitivo (termo de referência/projeto básico e edital).
II – O que hoje a NLLC denomina “Comissão de Contratação” aplica-se à contratações especiais, de modo que cabe à SODF esclarecer esse ponto e, se for o caso, providenciar a juntada do ato de designação do Agente de Contratação e da respectiva equipe de apoio.
III – O setor técnico da SODF deve atestar a confiabilidade das planilhas e projetos elaborados pela empresa contratada por aquela pasta, manifestando-se conclusivamente sobre a adequação, tanto quantitativa como qualitativa, das composições de itens e sobre os custos estimados, dizendo-os compatíveis com o mercado ou não.
IV – O ato de aprovação das planilhas e memórias de cálculos, bem como dos projetos e das especificações técnicas, faz presumir que ali estão previstos todos os itens necessários ao empreendimento e estimados todos os custos unitários dos serviços a serem
contratados.
V – Todos os documentos que compõem o Projeto Básico, inclusive planilhas de custos, peças gráficas e croquis, devem ser juntados ao processo e serem subscritas por profissional legalmente habilitado (com indicação do registro no CRE/CAU), sendo indispensável, também, a indicação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
VI – Resta pendente a comprovação de existência de dotação orçamentária, com indicação do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor. Bem assim, declaração expressa do ordenador de despesas de que o gasto tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e PPA e LDO, e que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais.
VII – Instrução processual que demanda complementações e correções, somente após o que a licitação poderá ter seguimento.

 


Parecer Referencial 75/2025 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

 

Edição de parecer referencial para celebração de termos de cooperação técnica. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.

 

EMENTA:

 

1 – Parecer jurídico referencial exarado com fundamento no art. 36, inciso III, art. 37, §§ 3º a 5º, e art. 259 do Decreto nº 44.330/2023, bem como nos arts. 7º e 16, §3º, da Portaria PGDF nº 115/2020, para a celebração de termo de cooperação técnica.

2 – Parecer que dispensa o envio do processo para exame e aprovação pela Assessoria Jurídico-Legislativa, desde que instruídos os autos com cópia integral do parecer e declaração da autoridade competente de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações.

 


Parecer Referencial 74/2025 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE ESTADO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL (SODF). SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DAS SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO/RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTO NOS SEGMENTOS 1, 2 E 13 DA RODOVIA DF-009, LOCALIZADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO NORTE – RA XVIII. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO. ANÁLISE JURÍDICA.

1. O Parecer Referencial SEI-GDF nº 59/2024 – PGDF/PGCONS apresenta as orientações para nortear as contratações realizadas por meio da modalidade de pregão eletrônico, mas dirige-se especificamente para a aquisição de bens comuns, enquanto o presente volta-se para as especificidades dos certames relativos a serviços comuns de engenharia. Recomenda-se a adoção das recomendações apresentadas naquele referencial, de forma subsidiária, no que for pertinente ao caso concreto.

2. O pregão segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17, da Lei nº 14.133/2021, e é adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. A caracterização do objeto da licitação
como serviço comum de engenharia é fundamental para a escolha do pregão como modalidade licitatória adequada, devendo ser apresentadas as justificativas técnicas do enquadramento.

3. Na fase preparatória do processo licitatório, devem também ser abordadas todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, elencados no art. 18 da Lei nº 14.133/2021 e art. 54 do Decreto DF 44.330/2021.

 


 

Parecer Referencial 73/2025 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. FORNECEDOR EXCLUSIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 74, I, DA LEI N. 14.133/2021.

Nos casos de prestação de serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto por fornecedor único, há inexigibilidade licitatória, por apresentar situação de inviabilidade de competição, nos termos do artigo74, I da Lei n. 14.133/2021. De acordo com o art. 74, §1°, da Lei n. 14.133/2021, para fins de comprovação da condição de fornecedor exclusivo, “a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica”.

O processo de contratação direta exige a instrução processual adequada, com a apresentação dos documentos exigidos nos termos do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021 e 223 do Decreto Distrital 44.330/2022, com as observações constantes desse opinativo.

Tendo em vista a peculiaridade da contratação de fornecimento de água e de coleta de esgoto, na qual a Administração Pública aparece como simples usuária de um serviço público, não dispondo de condições de impor cláusulas exorbitantes à concessionária e, por isso, pode celebrar o contrato padronizado usualmente adotado pela concessionária, sem prejuízo de o órgão submeter à Procuradoria-Geral do DF cláusulas específicas que repute inadequadas ou flagrantemente abusivas.

O contrato de fornecimento de água e de coleta de esgoto poderá ser estabelecido prazo indeterminado, devendo, entretanto, ser comprovada, “a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação”, conforme autorizado expressamente pelo art. 109 da Lei n. 14.133/2021.

No contrato de fornecimento de água e de coleta de esgoto, como o preço é regulado pelo Estado, tem-se por viável o reajustamento mesmo não transcorrido o prazo de 1 ano do art. 25, §8º, I, da Lei n. 14.133/2021.

 


 

Parecer Referencial 72/2024 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

EDITAL DE CONCORRÊNCIA. OBRA DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DE PRIMEIRA INFÂNCIA

EMENTA:

 

PARECER REERENCIAL. ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. OBRA. CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DE PRIMEIRA INFÂNCIA-CEPI. PARECER REFERENCIAL N.º 23/2021.

I – O setor técnico da Secretaria de Educação deve atestar a confiabilidade das planilhas e projetos elaborados pela empresa contratada por aquela pasta, manifestando-se conclusivamente sobre os custos estimados, dizendo-os compatíveis com o mercado ou não.

II – O ato de aprovação das planilhas e memórias de cálculos, bem como dos projetos e das especificações técnicas, faz presumir que ali estão previstos todos os itens necessários ao empreendimento e estimados todos os custos unitários dos serviços a serem contratados.

III – Todos os documentos que compõem o Projeto Básico, inclusive planilhas de custos, peças gráficas e croquis, devem ser subscritas por profissional legalmente habilitado (com indicação do registro no CRE/CAU), sendo indispensável, também, a indicação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

IV – Resta pendente a comprovação de existência de dotação orçamentária, com indicação do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor. Bem assim, declaração expressa do ordenador de despesas de que o gasto tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e PPA e LDO, e que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais.

V – Em regra, não podem ser subcontratados serviços tidos como relevantes, sobre os quais foram exigidos atestados de capacidade técnica no Edital, os quais, em regra, referem-se à parcelas de maior relevância da obra.

VI – Instrução processual que demanda uma série de complementações e correções, somente após o que a licitação poderá ter seguimento.

 


 

Parecer Referencial 71/2024 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

LICITAÇÃO DE BOXES EM FEIRAS

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. MODALIDADE CONCORRÊNCIA. OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA. ESPAÇOS. BOXES. FEIRAS PÚBLICAS. MINUTA DE EDITAL PADRÃO RECOMENDADA EM ANEXO AO PARECER.

1. Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 36, §2º da Instrução Normativa n. 05/2017, elaborada pela Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recepcionada em âmbito local pelo Decreto distrital n. 38.934/2018, bem como no art. 7º da Portaria PGDF n. 115/2020.

2. Minuta de edital-padrão, apresentada ao anexo deste parecer, que deve ser adequada aos casos concretos pelo órgão licitante

3. Com a emissão de parecer referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica, devidamente identificada e motivada.

4. Para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Administração Pública instruir o processo com (a) cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto; e (b) declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF n. 115/2020.

 


 

Parecer Referencial 69/2024 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. LEI N. 14.133/2021. DECRETO N. 44.330/2023. DECISÃO N. 3.500/99-TCDF. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES.  EMERGÊNCIA. PARECER NORMATIVO N. 201/2012- PROCAD/PGDF.

1. As diferenças no texto que trata da contratação direta por emergência na Lei n. 14.133/2021, em comparação com a Lei n. 8.666/93, se restringem ao período máximo do contrato, que passou a ser de 1 ano, e na vedação de se recontratar a mesma empresa para novo ciclo contratual. Por não se identificar revolução no texto, pode-se aproveitar em grande medida as orientações doutrinárias e jurisprudenciais que serviram ao regramento revogado.

2. Com exceção do prazo máximo do contrato, permanecem válidas as diretrizes da Decisão n. 3.500/99-TCDF. No entanto, mesmo havendo desídia ou falta de planejamento, conforme previsto no § 6º do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021, há presunção de que se considera “emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo da apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial”.

3. O Termo de Referência ou o Projeto Básico deve ser aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente (§ 3º do artigo 71 do Decreto n. 44.330/2023).

4. Somente é legitimada a contratação direta para atendimento de decisão judicial se, em razão do prazo estabelecido na decisão judicial, logre o administrador demonstrar ser inviável seu cumprimento mediante deflagração de processo licitatório ou adesão a ata de registro de preços vigente.

 


 

Parecer Referencial 68/2024 – PGDF/PGCONS (Atualizado em 31/03/2025)

 

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMNISTRATIVOS. PARECER REFERENCIAL. REVISÃO DO PARECER REFERENCIAL Nº 04/2020 – PGDF/PGCONS. LEI 14.133/2021. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES.

1. Revisão do Parecer Referencial nº 4/2020-PGCONS/PGDF, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021(Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e do Decreto distrital nº 44.3330, de 16 de março de 2023.

2. Parecer jurídico referencial exarado com fundamento no art. 36, inciso III e §§3º a 5º do Decreto nº 44.330/2023, bem como nos art. 7º e 16, §3º da Portaria PGDF nº 115/2020 para aquisição, por meio de pregão eletrônico, via sistema de registro de preços, de medicamentos e materiais médico-hospitalares.

3. Parecer que dispensa o envio do processo para exame e aprovação pela Assessoria JurídicoLegislativa, desde que instruídos os autos com cópia integral do parecer e declaração da autoridade competente de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações.

 


 

Parecer Referencial 67/2024 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

Alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021. (Ir)retroatividade da nova lei e natureza do rol de condutas típicas do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (taxativo ou exemplificativo)

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COMBATE À CORRUPÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL PELA LEI N.º 14.230/2021. TEMA 1.199/STF.

O rol do art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, é taxativo (numerus clausus). No julgamento do Tema 1.199-RG, o STF não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo de condutas descritas no art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021.

O STF e o STJ têm adotado o entendimento não apenas da aplicação imediata da Lei n.º 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção da continuidade normativo-típica (instituto jurídico próprio do direito penal) sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, ou seja, não há de se falar em abolição de hipóteses de responsabilização quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei n.º 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada como violadora dos princípios.

A revogação da modalidade culposa do ato de improbidade – norma benéfica da Lei n.º 14.230/2021 – é irretroativa, em virtude do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes (Tema 1199/STF).

A nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (Tema 1199/STF).

A incidência da Lei n.º 14.230/2021 aos atos ímprobos culposos não transitados em julgados é possível, inclusive, na hipótese de não conhecimento do recurso.

 


 

Parecer Referencial 66/2024 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – TIC. LEI N. 14.133/21. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME N. 94/2022. DECRETO DISTRITAL N. 44.330/2023. UTILIZAÇÃO DE LISTAS DE VERIFICAÇÃO E MODELOS PRODUZIDOS PELA ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MINUTA DE EDITAL-PADRÃO RECOMENDADA EM ANEXO AO PARECER.

1. Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 36, §2º da Instrução Normativa n. 05/2017, elaborada pela Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recepcionada em âmbito local pelo Decreto distrital n. 38.934/2018, bem como no art. 7º da Portaria PGDF n. 115/2020.

2. A aplicação da Instrução Normativa SGD/ME n. 94/2022 à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, excetuadas as empresas estatais independentes, decorre de previsão expressa contida no art. 269-A do Decreto distrital n. 44.330/2023.

3. Opinativo que tece considerações acerca da instrução da fase interna da licitação que tenha por finalidade a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação.

4. Recomendação de que os autos de cada licitação sejam instruídos com as listas de verificação de TIC elaboradas pela Advocacia-Geral da União, em sua versão mais atualizada à época da instrução do caso concreto.

5. Minuta de edital-padrão, apresentada ao anexo deste parecer, que deve ser adequada aos casos concretos pelo órgão licitante.

6. Com a emissão de parecer referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica, devidamente identificada e motivada.

7. Para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Administração Pública instruir o processo com (a) cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto; e (b) declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF n. 115/2020.

 


 

Parecer Referencial 64/2024 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

INSTRUÇÕES SOBRE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. NÃO DEFINIÇÃO DO OBJETO. ENTE PÚBLICO INTERESSADO SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

1. Solicitação de emissão de Parecer Referencial para fins de Adesão de Registro de Preços, situação em abstrato, ainda não houve definição de objeto. Ente público interessado Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 e do DecretoDF nº 44.330/2023.

2. A emissão do presente PARECER REFERENCIAL fica dispensado o envio do processo para emissão de outro parecer jurídico por esta PGDF em cada caso em concreto, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.

 


 

Parecer Referencial 62/2024 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

DIREITO TRIBUTÁRIO. PARECER REFERENCIAL.COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025/2023, INSTITUIDORA DO REFIS-DF 2023, E NO RESPECTIVO DECRETO Nº 45.110/2023. PRECEDENTES. PARECER REFERENCIAL Nº 20/2021- PGCONS/PGDF E PARECER REFERENCIAL Nº 31/2022-PGCONS/PGDF.

1. O presente opinativo traça o roteiro de análise dos requisitos necessários para emissão de parecer de homologação relacionado aos pleitos de compensação com precatórios formulados com base na LC distrital nº 1.025/2023 e no Decreto nº 45.110/2023, editado para lhe dar fiel cumprimento.

2. As atividades de competência da PGDF nos referidos processos de compensação mostram-se, na maioria das vezes, repetitivas, podendo ser exercidas mediante simples aferição de atos, documentos e dados constantes do processo, tendo em conta as previsões normativas de regência.

3. Parecer referencial que visa orientar o exame de casos repetitivos envolvendo tal espécie de compensação.

 


 

Parecer Referencial 61/2024 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. FORNECIMENTO DE PERIÓDICOS, ACESSO A BASES DE DADOS E ASSEMELHADOS. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM CURSO ABERTO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 74, INCISOS I E III, “F” DA LEI N. 14.133/21.

1. Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 36, §2º da Instrução Normativa nº 05/2017, elaborada pela Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recepcionada em âmbito local pelo Decreto distrital nº 38.934/2018, bem como no art. 7º da Portaria PGDF nº 115/2020.

2. Com a emissão de parecer referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica, devidamente identificada e motivada.

3. Para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Administração Pública instruir o processo com (a) cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto; e (b) declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF nº 115/2020.


 

Parecer Referencial 60/2024 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

Contratação direta por inexigibilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LEI N.º 14.133/2021. DECRETO DISTRITAL N.º 44.330/2023. PARECER REFERENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO PARECER NORMATIVO N.º 140/2012 – PGDF/PROCAD À LUZ DA NOVA L EGISLAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PARA OS QUAIS A LEI ATRIBUIU EXCLUSIVIDADE À UNIÃO. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS EM FUTURAS CONTRATAÇÕES. DESNECESSIDADE FUTURA DE EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO EM CADA PROCESSO DE
LICITAÇÃO, SALVO DÚVIDA JURÍDICA ESPECÍFICA.

1 – Legislação Aplicável. Lei n.º 14.133/2021 (Instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública). Lei n.º 6.538/1978 (dispôs sobre os serviços postais). Decreto Distrital n.º 44.330/2023 (Regulamentou a Lei Nacional n.º 14.133/2021 em âmbito local).

2 – Em vista do fim da vigência da Lei n.º 8.666/1993, deve ser aplicada a Lei n.º 14.133/2021 para as novas contratações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não se admitindo regimes mistos ou híbridos.

3 – A ECT pode ser contratada por inexigibilidade de licitação, de acordo com a Súmula 70 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

4 – A inexigibilidade se restringe aos serviços para os quais a Lei n.º 6.538/1978 (arts. 9º e 27) atribuiu exclusividade à União.

5 – A distribuição de boletos inclui-se na exclusividade atribuída, por lei, à União, e assim pode ser contratada por inexigibilidade de licitação (ADPF 46).

6 – Os serviços de entrega, recebimento e transporte de impressos (jornais, revistas, periódicos, etc.) e encomendas não estão incluídos no privilégio postal instituído por lei (ADPF 46), de modo que, em relação a eles, por haver viabilidade de competição, fica afastada a inexigibilidade.

 


 

Parecer Referencial 59/2024 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

Contratação direta por inexigibilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

EMENTA:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS. NOVA LEI DE LICITAÇÕES (LEI 14.133/2021). EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS. PADRONIZAÇÃO. REVISÃO DO PARECER REFERENCIAL Nº 45/2024-PGCONS/PGDF. APROVEITAMENTO E INCORPORAÇÃO DE MINUTA PADRONIZADA DA AGU. DESNECESSIDADE FUTURA DE EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO EM CADA PROCESSO DE LICITAÇÃO, SALVO DÚVIDA JURÍDICA ESPECÍFICA.

1. Legislação Aplicável. Lei nº 14.133/2021 (Instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública). Decreto nº 44.330/2023 (Regulamentou a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021). Lei nº 5.525/2015 (Estabeleceu que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal).Lei Complementar nº 123/2006 (Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Lei Distrital nº 4.611/2011 (Regulamentou no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais). Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 7º e art. 16, §3º da Portaria PGDF nº 115/2020.

2. Na ausência de modelos específicos de documentos, na esfera distrital, deve ser privilegiada, no que couber, a utilização de modelos produzidos pela AdvocaciaGeral da União, de modo a se garantir a qualidade técnica dos atos. No caso específico de minutas de editais de licitações e instrumentos auxiliares já produzidos pela Advocacia-Geral da União de acordo com a Lei nº 14.133/2021, sugere-se que a Administração provoque a PGDF – Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a criação de Pareceres Referenciais que balizem a aplicação de cada um e os aprovem como minutas padronizadas próprias do ente local, com as devidas adaptações.

3. A análise quanto ao mérito da pesquisa de preço foge da esfera de atribuição do órgão jurídico, tendo em vista que tal avaliação se reveste do cunho eminentemente técnico pela área com expertise para tanto, razão pela qual compete à referida área certificar a legitimidade da pesquisa realizada e do respectivo preço estimado. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for maior desconto.

4. A Administração tem o dever de avaliar os riscos pertinentes à licitação e à execução contratual. Esses fatores se refletirão nas decisões adotadas a propósito do certame e em regras contratuais específicas. Tal análise ou mapeamento, seja sob o prisma de mapa de riscos ou de matriz de responsabilidade, descabe de confecção pelo órgão jurídico. Tratando-se de tema de governança, deve passar pelo diálogo institucional entre o comitê próprio, ou na sua inexistência pelo gabinete da pasta interessada, e a Unidade de Controle Interno, unidade setorial ou a própria CGDF – Controladoria Geral do Distrito Federal. A atualização do mapa de riscos, a cada evento relevante do processo, cabe, na ausência de outras disposições, ao ordenador de despesas ou outra figura que venha a ser por ele indicada ou escolhida pelos órgãos próprios de alta gestão, sendo natural que a indicação ou escolha recaia sobre o agente de contratação, o que não significaria ofensa ao princípio da segregação de funções.

5. O pregão segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17, da Lei nº 14.133, de 2021, e é adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto é obrigatório na modalidade pregão e considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

6. O Desenvolvimento Social e Ambientalmente Sustentável tornou-se central nas discussões globais, pois entende-se que progresso econômico sozinho não garantebem-estar. Isso exige políticas que integrem considerações ambientais e sociais para garantir um crescimento equitativo e duradouro. A Governança Corporativa, em sua essência, é sobre práticas e princípios que definem o relacionamento dentro de uma organização. Em licitações e contratações públicas, sua presença é crucial para assegurar uma gestão transparente e responsável dos recursos públicos. Transparência e Integridade são indispensáveis nesses processos. Enquanto a transparência cria um ambiente aberto e de confiança, a integridade assegura ética e justiça. Em última análise, em licitações e contratações públicas, é essencial enfatizar o desenvolvimento sustentável, a governança, a transparência e a integridade para garantir processos justos e eficientes, não maculados por atos de improbidade ou corrupção e sempre garantidores dos clássicos princípios da vantajosidade para a Administração e da isonomia entre os licitantes.

7. O inciso II, do art. 95 da Lei 14.133/2021 admite a possibilidade da substituição do termo de contrato por instrumento hábil na hipótese de entrega imediata, assim considerada a que se realize em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da aceitação do instrumento alternativo (Nota de Empenho/Carta Contrato/Autorização ou outro) e não encerre obrigações específicas e determinadas exigíveis em momento posterior, não havendo, nessa hipótese, restrição quanto ao valor da contratação. Entretanto, mesmo que admitida a possibilidade, o gestor deve ter cautela ao considerar a substituição do termo contratual completo por outros instrumentos. Destaca-se que tal substituição pode gerar mais desvantagens que vantagens, incluindo ambiguidades sobre o momento de exato da ordem de fornecimento, com o incremento de processos de penalização.

8. A decisão de substituir o termo de contrato por instrumento hábil deve serrigorosamente disciplinada no edital e indicada no elemento técnico, que deverá conter justificativa de que não existem obrigações específicas e determinadas exigíveis em momento posterior e que corresponde ao interesse da Administração a entrega imediata e integral dos bens em até 30 (trinta) dias corridos, ainda que considerados os custos de estocagem e armazenamento, caso o uso ou consumo seja seriado por lapso superior. Finalmente, a consulta ao SICAF é obrigatória para identificar qualquer impedimento à contratação, mesmo no caso da substituição do contrato por outro instrumento hábil.

 


 

Parecer Referencial 58/2024 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECEDOR EXCLUSIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 74, I, DA LEI N. 14.133/2021.

Nos casos de prestação de serviços de energia elétrica por fornecedor único, há inexigibilidade licitatória, por apresentar situação de inviabilidade de competição, nos termos do artigo74, I da Lei n. 14.133/2021. De acordo com o art. 74, §1°, da Lei n. 14.133/2021, para fins de comprovação da condição de fornecedor exclusivo, “a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica”.

O processo de contratação direta exige a instrução processual adequada, com a apresentação dos documentos exigidos nos termos do artigo 72 da Lei n. 14.133/2021 e 223 do Decreto Distrital 44.330/2022, com as observações constantes desse opinativo.

Tendo em vista a peculiaridade da contratação de fornecimento de energia elétrica, na qual a Administração Pública aparece como simples usuária de um serviço público, não dispondo de condições de impor cláusulas exorbitantes à concessionária e, por isso, pode celebrar o contrato padronizado usualmente adotado pela concessionária de energia elétrica, sem prejuízo de o órgão submeter à Procuradoria-Geral do DF cláusulas específicas que repute inadequadas ou flagrantemente abusivas.

O contrato de fornecimento de energia poderá ser estabelecido prazo indeterminado, devendo, entretanto, ser comprovada, “a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação”, conforme autorizado expressamente pelo art. 109 da Lei n. 14.133/2021.

No contrato de fornecimento de energia, como o preço é regulado pelo Estado, tem-se por viável o reajustamento mesmo não transcorrido o prazo de 1 ano do art. 25, §8º, I, da Lei n. 14.133/2021

 


 

Parecer Referencial 57/2024 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

Contratação direta por inexigibilidade da Imprensa Nacional.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LEI 14.133/2021. DECRETO DISTRITAL 44.330/2023. PARECER REFERENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO PARECER NORMATIVO 777/2017 – PGDF/PRCON À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO. IMPRENSA NACIONAL. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS EM FUTURAS CONTRATAÇÕES. DESNECESSIDADE FUTURA DE EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO EM CADA PROCESSO DE LICITAÇÃO, SALVO DÚVIDA JURÍDICA ESPECÍFICA.

1 – Legislação Aplicável. Lei 14.133/2021 (Instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública). Decreto Distrital 44.330/2023 (Regulamentou a Lei Nacional 14.133/2021 em âmbito local).

2 – Com o fim da vigência da Lei 8.666/1993, deve ser aplicada a Lei 14.133/2021 para as novas contratações da Imprensa Nacional, não se admitindo regimes mistos ou híbridos.

3 – Indicação dos elementos que devem compor o processo administrativo de contratação direta por inexigibilidade da Imprensa Nacional (item 2.4 deste opinativo).

4 – O instrumento a ser firmado nas futuras contratações diretas por inexigibilidade é o cadastro no sistema de publicação da Imprensa Nacional, mediante o aceite dos termos e condições, conforme a Portaria IN/CC/PR 01/2024, sem prejuízo de o órgão contratante submeter à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) cláusulas específicas que repute inadequadas ou flagrantemente abusivas. (Parecer Normativo 777/2017 – PGDF/PRCON).

5 – O referido instrumento pode ser celebrado por prazo indeterminado, de acordo com o art. 109 da Lei 14.133/2021, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

6 – Emitido o parecer referencial, verifica-se a desnecessidade futura de emissão de parecer jurídico em cada processo de licitação, salvo dúvida jurídica específica.

 


 

Parecer Referencial 54/2024 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE BENS OCIOSOS. FINS E USO DE INTERESSE SOCIAL. LICITAÇÃO DISPENSADA. ART. 76, II, “A” DA LEI Nº 14.133/2021.

1. Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 36, §2º da Instrução Normativa nº 05/2017, elaborada pela Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recepcionada em âmbito local pelo Decreto distrital nº 38.934/2018, bem como no art. 7º da Portaria PGDF nº 115/2020.

2. Indicação dos requisitos necessários para a doação de bens ociosos para fins e uso de interesse social, nos termos do art. 76, II, “a”, da Lei 14.133/2021.

3. Com a emissão de parecer referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica, devidamente identificada e motivada.

4. Para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Administração Pública instruir o processo com (a) cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto; e (b) declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF nº 115/2020.


 

Parecer Referencial 51/2023 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

PARECER REFERENCIAL. ART. 75, XV, DA LEI N.º 14.133/2021. DECRETO DISTRITAL N.º 44.330/2023. CONTRATAÇÃO DIRETA. FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DISTRITO FEDERAL – FUNAP/DF.

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. PARECER REFERENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA. ART. 75, XV, DA LEI N.º 14.133/2021. DECRETO DISTRITAL N.º 44.330/2023. REVISÃO DO PARECER NORMATIVO N.º 312/2013- PROCAD/PGDF. ADEQUAÇÃO À NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. INSTITUIÇÃO DEDICADA À RECUPERAÇÃO SOCIAL DO PRESO. FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO- FUNAP/DF. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE SENTENCIADOS. PROGRAMA RESSOCIALIZA/DF. DECRETO DISTRITAL Nº 43.824/2022. SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA.

1. A contratação da Fundação de Amparo ao Trabalho Preso – FUNAP/DF – por dispensa de licitação encontra fundamento no art. 75, XV, da Lei n.º 14.133/2021.

2. O Decreto 43.824/02 ampliou o rol de pessoas jurídicas que podem se valer dos serviços dos sentenciados. Na vigência do anterior regramento, Decreto Distrital n.º 24.193/2003, apenas os órgãos da administração direta e indireta do DF poderiam contratar a FUNAP. Agora também são legitimados os órgãos e entidades federais, os órgãos do Poder legislativo, o Poder judiciário e o setor privado.

3. Tratando-se de contratação direta com base na Lei n. 14.133/2021, o processo deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 72 da nova lei e no art. 223 do Decreto n. 44.330/2023. O contrato, por sua vez, deve observar as exigências do art. 92 da Lei n. 14.133/2021, não sendo mais possível utilizar os modelos encartados no Decreto n. 23.287/2002.

 


 

Parecer Referencial 47/2023- PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS. PARECER REFERENCIAL. LEI N. 14.133/2021. DECRETO DISTRITAL N. 44.330/2023


 

Parecer Referencial 45/2024 – PGCONS/PGDF (CANCELADO EM 15/09/2024 PELO PARECER REFERENCIAL 59/2024)

 

 

ASSUNTO:

Contratação administrativa de aquisição de bens por meio do pregão eletrônico.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS. NOVA LEI DE LICITAÇÕES (LEI 14.133/2021). EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PADRONIZAÇÃO. APROVEITAMENTO E INCORPORAÇÃO DE MINUTA PADRONIZADA DA AGU. DESNECESSIDADE FUTURA DE EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO EM CADA PROCESSO DE LICITAÇÃO, SALVO DÚVIDA JURÍDICA ESPECÍFICA.

1. Legislação Aplicável. Lei nº 14.133/2021 (Instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública). Decreto nº 44.330/2023 (Regulamentou a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021). Decreto Distrital nº 39.103/2018 (Regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços). Lei nº 5.525/2015 (Estabeleceu que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal). Decreto Distrital nº 39.453/2018 (pesquisa de preços). Lei Complementar nº 123/2006 (Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Lei Distrital nº 4.611/2011 (Regulamentou no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas. empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 7º e art. 16, §3º da Portaria PGDF nº115/2020.

2. Em vista do eminente fim da vigência da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002, deve ser privilegiada a aplicação da Lei nº 14.133/2021 para as novas contratações de bens e serviços sob a modalidade de pregão, não se admitindo regimes mistos ou híbridos. Entretanto, como já destacado no parecer Referencial nº 38, existe a possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados, ainda que com fundamento na Lei 8.666/93 e correlatas, caso não se verifique prejuízo pela adoção da Lei 14.133/2021 e desde que a opção seja realizada antes da deflagração do edital e sejam aproveitados, aperfeiçoados, sanados ou complementados os atos realizados na etapa preparatória de acordo com os requisitos do novo marco legal.

3. O gestor público, ao decidir contratar, deverá realizar a subsunção da norma à necessidade, a fim de definir a natureza e o regime, sob o aspecto técnico, que melhor se amoldam à demanda do órgão, em razão que cada caso irá atrair condicionantes específicos e que sempre é ele próprio, o gestor, o primeiro e maior fiador da higidez e juridicidade de seus atos. Deve, especialmente, realizar ampla e profunda pesquisa de preços que demonstre a congruência do licitado ao mercado, inclusive quanto aos ganhos de escala. Deve, ainda o gestor, especialmente em contratações de grande vulto, realizar planejamento parcimonioso da licitação, inclusive para antever, com base na observação do que normalmente acontece em um regime plural e democrático, que ações de órgãos de controle, dificuldades operacionais e disputas entre fornecedores são contingências esperadas, de modo que deve haver um tempo adequado para o tratamento dessas questões, evitando-se ao máximo contratações emergenciais ou pagamentos indenizatórios.

4. Na ausência de modelos específicos de documentos, na esfera distrital, deve ser privilegiada, no que couber, a utilização de modelos produzidos pela Advocacia-Geral da União, de modo a  se garantir a qualidade técnica dos atos. No caso específico de minutas de editais de licitações e instrumentos auxiliares já produzidos pela Advocacia-Geral da União de acordo com a Lei nº 14.133/2021, sugere-se que a Administração provoque a PGDF – Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a criação de Pareceres Referenciais que balizem a aplicação de cada um e os aprovem como minutas padronizadas próprias do ente local, com as devidas adaptações.

5. A análise quanto ao mérito da pesquisa de preço foge da esfera de atribuição do órgão jurídico, tendo em vista que tal avaliação se reveste do cunho eminentemente técnico pela área com expertise para tanto, razão pela qual compete à referida área certificar a legitimidade da pesquisa realizada e do respectivo preço estimado. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for maior desconto.

6. A Administração tem o dever de avaliar os riscos pertinentes à licitação e à execução contratual. Esses fatores se refletirão nas decisões adotadas a propósito do certame e em regras contratuais específicas. Tal análise ou mapeamento, seja sob o prisma de mapa de riscos ou de matriz de responsabilidade, descabe de confecção pelo órgão jurídico. Tratando-se de tema de governança, deve passar pelo diálogo institucional entre o comitê próprio, ou na sua inexistência pelo gabinete da pasta interessada, e a Unidade de Controle Interno, unidade setorial ou a própria CGDF – Controladoria Geral do Distrito Federal. A atualização do mapa de riscos, a cada evento relevante do processo, cabe, na ausência de outras disposições, ao ordenador de despesas ou outra figura que venha a ser por ele indicada ou escolhida pelos órgãos próprios de alta gestão, sendo natural que a indicação ou escolha recaia sobre o agente de contratação, o que não significaria ofensa ao princípio da segregação de funções.

7. O pregão segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17, da Lei nº 14.133, de 2021, e é adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto é obrigatório na modalidade pregão e considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

8. O Desenvolvimento Social e Ambientalmente Sustentável tornou-se central nas discussões globais, pois entende-se que progresso econômico sozinho não garante bem-estar. Isso exige políticas que integrem considerações ambientais e sociais para garantir um crescimento equitativo e duradouro. A Governança Corporativa, em sua essência, é sobre práticas e princípios que definem o relacionamento dentro de uma organização. Em licitações e contratações públicas, sua presença é crucial para assegurar uma gestão transparente e responsável dos recursos públicos. Transparência e Integridade são indispensáveis nesses
processos. Enquanto a transparência cria um ambiente aberto e de confiança, a integridade assegura ética e justiça. Em última análise, em licitações e contratações públicas, é essencial enfatizar o desenvolvimento sustentável, a governança, a transparência e a integridade para garantir processos justos e eficientes, não maculados por atos de improbidade ou corrupção e sempre garantidores dos clássicos princípios da vantajosidade para a Administração e da isonomia entre os licitantes.

9. O inciso II, do art. 95 da Lei 14.133/2021 admite a possibilidade da substituição do termo de contrato por instrumento hábil na hipótese de entrega imediata, assim considerada a que se realize em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da aceitação do instrumento alternativo (Nota de Empenho/Carta Contrato/Autorização ou outro) e não encerre obrigações específicas e determinadas exigíveis em momento posterior, não havendo, nessa hipótese, restrição quanto ao valor da contratação. Entretanto, mesmo que admitida a possibilidade, o gestor deve ter cautela ao considerar a substituição do termo contratual completo por outros instrumentos. Destaca-se que tal substituição pode gerar mais desvantagens que vantagens, incluindo ambiguidades sobre o momento de exato da ordem de fornecimento, com o incremento de processos de penalização.

10. A decisão de substituir do termo de contrato por instrumento hábil deve ser rigorosamente disciplinada no edital e indicada no elemento técnico, que deverá conter justificativa de que não existem obrigações específicas e determinadas exigíveis em momento posterior e que corresponde ao interesse da Administração a entrega imediata e integral dos bens em até 30 (trinta) dias corridos, ainda que considerados os custos de estocagem e armazenamento, caso o uso ou consumo seja seriado por lapso superior. Finalmente, a consulta ao SICAF é obrigatória para identificar qualquer impedimento à contratação, mesmo no caso da substituição do contrato por outro instrumento hábil.


 

Parecer Referencial n° 44/2023 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOVA LEI DE
LICITAÇÕES (LEI 14.133/2021). EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PADRONIZAÇÃO. APROVEITAMENTO E INCORPORAÇÃO DE MINUTA PADRONIZADA DA AGU. DESNECESSIDADE FUTURA DE EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO EM CADA PROCESSO DE LICITAÇÃO, SALVO DÚVIDA JURÍDICA ESPECÍFICA.

1. Legislação Aplicável. Lei nº 14.133/2021 (Instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública). Decreto nº 44.430/2023 (Regulamentou a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021). Lei nº 5.525/2015 (Estabeleceu que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior

média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal). Lei Complementar nº 123/2006 (Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Lei Distrital nº 4.611/2011 (Regulamentou no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas. empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 – MPOG (Regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta). Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 7º e art. 16, §3º da Portaria PGDF nº 115/2020.

2. Em vista do eminente fim da vigência da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002, deve ser privilegiada a aplicação da Lei nº 14.133/2021 para as novas contratações de bens e serviços sob a modalidade de pregão, não se admitindo regimes mistos ou híbridos. Entretanto, como já destacado no parecer Referencial nº 38, existe a possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados, ainda que com fundamento na Lei 8.666/93 e correlatas, caso não se verifique prejuízo pela adoção da Lei 14.133/2021 e desde que a opção seja realizada antes da deflagração do edital e sejam aproveitados, aperfeiçoados, sanados ou complementados os atos realizados na etapa preparatória de acordo com os requisitos do novo marco legal.

3. O gestor público, ao decidir contratar serviços, deverá realizar a subsunção da norma à necessidade, a fim de definir a natureza e o regime, sob o aspecto técnico, que melhor se amoldam à demanda do órgão, em razão que cada caso irá atrair condicionantes específicos e que sempre é ele próprio, o gestor, o primeiro e maior fiador da higidez e juridicidade de seus atos. Deve, especialmente, realizar ampla e profunda pesquisa de preços que demonstre a congruência do licitado ao mercado, inclusive quanto aos ganhos de escala. Deve, ainda o gestor, especialmente em contratações de grande vulto, realizar planejamento parcimonioso da licitação, inclusive para antever, com base na observação do que normalmente acontece em um regime plural e democrático, que ações de órgãos de controle, dificuldades operacionais e disputas entre fornecedores são contingências esperadas, de modo que deve haver um tempo adequado para o tratamento dessas questões, evitando-se ao máximo contratações emergenciais ou pagamentos indenizatórios.

4. Na ausência de modelos específicos de documentos, na esfera distrital, deve ser privilegiada, no que couber, a utilização de modelos produzidos pela Advocacia-Geral da União, de modo a se garantir a qualidade técnica dos atos. No caso específico de minutas de editais de licitações e instrumentos auxiliares já produzidos pela Advocacia-Geral da União de acordo com a Lei nº 14.133/2021, sugere-se que a Administração provoque a PGDF – Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para a criação de Pareceres Referenciais quebalizem a aplicação de cada um e os aprovem como minutas padronizadas próprias do ente local, com as devidas adaptações.

5. A análise quanto ao mérito da pesquisa de preço foge da esfera de atribuição do órgão jurídico, tendo em vista que tal avaliação se reveste do cunho eminentemente técnico pela área com expertise para tanto, razão pela qual compete à referida área certificar a legitimidade da pesquisa realizada e do respectivo preço estimado. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas,salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for maior desconto.

6. A Administração tem o dever de avaliar os riscos pertinentes à licitação e à execução contratual. Esses fatores se refletirão nas decisões adotadas a propósito do certame e em regras contratuais específicas. Tal análise ou mapeamento, seja sob o prisma de mapa de riscos ou de matriz de responsabilidade, descabe de confecção pelo órgão jurídico. Tratando-se de tema de governança, deve passar pelo diálogo institucional entre o comitê próprio, ou na sua inexistência pelo gabinete da pasta interessada, e a Unidade de Controle Interno, unidade setorial ou a própria CGDF – Controladoria Geral do Distrito Federal. A atualização do mapa de riscos, a cada evento relevante do processo, cabe, na ausência de outras disposições, ao ordenador de despesas ou outra figura que venha a ser por ele indicada ou escolhida pelos órgãos próprios de alta gestão, sendo natural que a indicação ou escolha recaia sobre o agente de contratação, o que não significaria ofensa ao princípio da segregação de funções.

7. O pregão segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17, da Lei nº 14.133, de 2021, e é adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto é obrigatório na modalidade pregão e considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de
licitação.

 

8. O Desenvolvimento Social e Ambientalmente Sustentável tornou-se central nas discussões globais, pois entendese que progresso econômico sozinho não garante bem-estar. Isso exige políticas que integrem considerações ambientais e sociais para garantir um crescimento equitativo e duradouro. A Governança Corporativa, em sua essência, é sobre práticas e princípios que definem o relacionamento dentro de uma organização. Em licitações e contratações públicas, sua presença é crucial para assegurar uma gestão transparente e responsável dos recursos públicos. Transparência e Integridade são indispensáveis nesses processos. Enquanto a transparência cria um ambiente aberto e de confiança, a integridade assegura ética e
justiça. Em última análise, em licitações e contratações públicas, é essencial enfatizar o desenvolvimento sustentável, a governança, a transparência e a integridade para garantir processos justos e eficientes, não maculados por atos de improbidade ou corrupção e sempre garantidores dos clássicos princípios da vantajosidade para a Administração e da isonomia entre os licitantes.

 

 


 

Parecer Referencial n° 43/2023 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

 

PARECER REFERENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO PELO VALOR. ARTIGO 75, INCISOS I E II DA LEI N. 14.133/2021. DECRETO N. 44.330/2023.

1. A Procuradoria-Geral do DF é competente para emi3r pareceres referenciais quando houver processos e expedientes administra3vos recorrentes ou com caráter repe33vo em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administra3vos, dados ou documentos constantes dos autos (art. 4º, XXVIII da LC 395/2001 c/c ar3go 7º da Portaria PGDF n. 115, de 16 de março de 2020).

2. É dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos motores; e inferiores a R$ 50.000,00 no caso de outros serviços e compras, devendo ser considerado, para aferição desses valores, o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respec3va unidade gestora e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles rela3vos a contratação no mesmo ramo de a3vidade, a fim de evitar fracionamento de despesa.

3. Como o procedimento de dispensa eletrônica é preferencial (art. 75, § 3º) e colabora para a preservação da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e transparência (art. 5º), a falta de seu acionamento demanda jus3fica3va nos autos, tendo em vista não se tratar de ato de conveniência e  oportunidade, além de se estar a cumprir dessa forma o princípio da motivação (art. 5º).

4. O instrumento de contrato não é obrigatório na contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 95, I, Lei n. 14.133/2021), podendo ser subs3tuído por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, que deverão observar, no que couber, as cláusulas de contrato previstas no ar3go 92. Se a contratação envolver obrigações futuras para o contratado, como serviços de garantia e de suporte técnico, impõe-se a celebração de contrato (Acórdão n. 9277/2021-2ª Câmara).

5. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

6. Desde que diante da declaração da autoridade competente para a prá3ca do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos deste parecer e que serão observadas suas orientações, será viável a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, I ou II da Lei n. 14.133/2021, sendo desnecessária a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico, exceto em caso de dúvida específica e fundamentada (artigo 53, § 5º da Lei n. 14.133/2021 e artigo 9º da Portaria n. 115/2020-PGDF).

 


 

Parecer Referencial n° 42/2023 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

 

PARECER REFERENCIAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. DECRETO DISTRITAL Nº. 44.330/2023. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTA. ART. 74, II, DA LEI Nº. 14.133/202.

EMENTA:

 

ADMINISTRATIVO. REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DE PARECER REFERENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. SHOWS. ARTISTAS CONSAGRADOS. EXCLUSIVIDADE DO EMPRESÁRIO. ART. 74, II, DA LEI Nº. 14.133/2021. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. DECRETO N. 44.330/2023.

 


 

Parecer Referencial n° 40/2023 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

ADITAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E ASSEIO PARA ATENDER ÓRGÃOS E ENTIDADES DO GDF – CONTRATO Nº 40.235/2019-SEEC – LOTE 8

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MINUTA DE TERMO ADITVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM EMPRESA PRIVADA EM VIGOR REGIDO PELA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PARA AUMENTO DO VALOR DO CONTRATO EM FACE DE REPACTUAÇÃO POR FORÇA DA NOVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E REVISÃO PARA REDUÇÃO DO VALOR POR ASPECTOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. OBJETO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E ASSEIO PARA ATENDER ÓRGÃOS E ENTIDADES DO GDF. ENTE PÚBLICO INTERESSADO SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA, EM TESE, DE CELEBRAR O ADITAMENTO, COM RECOMENDAÇÕES.

1.Contrato de Prestação de Serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de materiais, equipamentos e insumos necessários, Parecer Referencial 40 (118003737) SEI 00020-00035819/2023-18 / pg. 1 referente ao LOTE 08, a fim de atender aos órgãos e entidades que compõem o Complexo Administrativo do Governo Distrito Federal. Minuta de Termo Aditivo para fins de repactuação de preços e revisão de preços. Solicitação de emissão de PARECER REFERENCIAL para casos similares, nos termos da Portaria nº 115/2020-PGDF.

2. Pretensão de firmar aditamento ao Contrato de Prestação de Serviço em vigor, para fins de promover o aumento do seu valor, para repactuação de preços com base na nova CCT 2023 do Sindicato da categoria profissional e do Sindicato dos empregadores do ramo dessa atividade, bem como para promover a redução de valor, a favor do ente contratante, em razão da necessidade de revisão de preços por força da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 sobre alteração na base de cálculo das contribuições previdenciárias especificadas e também do TEMA nº 72- STF que estabeleceu que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”, a qual é derivado do RE 576.967/PR com repercussão geral, já transitado em julgado.

3. Possibilidade jurídica, em tese, de firmar Termo Aditivo ao contrato administrativo de prestação de serviços, Contrato nº 40.235/2019-SEEC – LOTE 8, vigente, com fundamento no art. 65, § 8º e § 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e na Cláusula 5ª do Contrato, com recomendações, em destaque: confirmar a disponibilidade orçamentária para arcar com as despesas decorrentes da nova repactuação de preços, observando que já foi atendida a anualidade mínima em relação à data do fato gerador que deu ensejo à ultima repactuação, objeto do 2º Termo de Apostilamento, conforme exigência do 56 da IN nº 5/2017-SEGES-MPDG, aplicável àquele contrato; e complementar a instrução com anexação da comprovação da Regularidade Fiscal da empresa contratada nos aspectos pendentes.

4.Recomendação de algumas alterações na minuta daquele que será o 5º Termo Aditivo ao Contrato para o seu aperfeiçoamento

 


 

Parecer Referencial n° 38/2023 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

Credenciamento para prestação de serviços.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PARECER REFERENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 74, IV C/C ART. 79 DA LEI Nº 14.133/2020. DECRETO Nº 44.330/2023. PADRONIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS. DESNECESSIDADE FUTURA DE EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO, SALVO DÚVIDA JURÍDICA ESPECIFICADA PELO GESTOR PÚBLICO.

 


 

 

Parecer Referencial nº 33/2022 – PGDF/PGCONSCANCELADO EM 01/04/2024 PELO PARECER REFERENCIAL 58/2024

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECEDOR EXCLUSIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 74, I, DA LEI N. 14.133/2021.

1. Para o desempenhar de sua missão constitucional de prestação de consultoria jurídica aos órgãos e entidades do Distrito Federal, está a PGDF legalmente habilitada a padronizar minutas de instrumentos convocatórios e de ajustes firmados pelos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal. Essa habilitação também cumpre a promessa constitucional de eficiência administrativa (CF-88, art. 37, caput), pois a padronização confere racionalidade, segurança e celeridade no trâmite de processos administrativos, ao dispensar manifestações individualizadas desta PGDF em casos repetidos, quando, a rigor, não há mais questão jurídica a ser dirimida.

2. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos encerra a polêmica, havida sob a égide da Lei n. 8.666/93, quanto ao fundamento legal para contratação de fornecimento de energia elétrica quando existente um único prestador. Não tendo sido reproduzido o teor do art. 24, XXII, da Lei n. 8.666/93, que autorizava a dispensa de licitação “na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, no Distrito Federal ao menos, a contratação direta do fornecimento de energia elétrica pode dar-se apenas com fundamento na inexigibilidade de licitação do art. 74, I, da Lei n. 14.133/2021. Isso, naturalmente, somente enquanto perdurar a situação de mercado na qual uma única empresa oferece o serviço desejado no território do Distrito Federal.

 


 

Parecer Referencial nº 32/2022 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. PESSOAL. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. PREGÃO/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE.

1. Considerando o atual cenário legislativo, nos contratos de manutenção, limpeza, higiene e conservação em instituições educacionais, vinculados ao Pregão 14/2017, é possível haver compensação de horário, para que a jornada do empregado ultrapasse as 8 (oito) horas diárias, com compensação aos sábados, desde que:

a) seja comprovada a necessidade da unidade da SEEDF atendida;
b) seja respeitado o período de segunda a sexta-feira, no horário entre 07h00min e 22h00min, respeitado o intervalo de 1(uma) hora para refeição;
c) seja a Contratada informada pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes;
d) não se exceda, no período, o máximo de 30 (trinta) dias;
e) se respeite a jornada semanal, de 44 (quarenta e quatro) horas, e a diária, de 10 (dez) horas e
f) sejam observadas as limitações impostas pela Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.

2. Quanto aos auxílios alimentação e transporte, caberá à empresa contratada apresentar planilha mensal de faturamento, indicando os gastos com o pagamento de tais verbas, apenas nos dias efetivamente trabalhados. A verificação da adequação das hipóteses previstas nos contratos em questão a este parecer deve ser procedida pela pasta consulente.


 

Parecer Referencial nº 31/2022 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

Requisitos necessários para emissão de parecer de homologação referente a pedidos de compensação com precatórios fundados na LC nº 996/2021 e no Decreto nº 42.902/2022

EMENTA:

DIREITO TRIBUTÁRIO – PARECER REFERENCIAL – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 996/2021, INSTITUIDORA DO REFIS-DF 2021, E NO RESPECTIVO DECRETO Nº 42.902/2022. PRECEDENTE. PARECER REFERENCIAL 20/2021 – PGCONS/PGDF

1. O presente opinativo traça o roteiro de análise dos requisitos necessários para emissão de parecer de homologação relacionado aos pleitos de compensação com precatórios formulados com base na LC nº 996/2021 e no Decreto nº 42.902/2022, editado para lhe dar fiel cumprimento.

2. As atividades de competência da PGDF nos referidos processos de compensação mostram-se, na maioria das vezes, repetitivas, podendo ser exercidas mediante simples aferição de atos, documentos e dados constantes do processo, tendo em conta as previsões normativas de regência.

3. Parecer referencial que visa orientar o exame de casos repetitivos envolvendo tal espécie de compensação.

 


 

Parecer Referencial nº 361/2022/2022 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO DE INTENÇÕES. COOPERAÇÃO. CARÁTER PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. DESNECESSIDADE DE PLANO DE TRABALHO. APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DO ARTIGO 116 DA LEI N. 8.666/93.

“O protocolo de intenções é um instrumento prévio, no qual contém as diretrizes a serem alcançadas pelo Poder Público por meio de uma cooperação associativa, sem vínculos contratuais, entre órgãos e entidades da Administração ou entre estes e o particular, tendo em vista a execução de objetivos comuns, objetivando formalizar um ajuste mais concreto e detalhado em momento posterior” Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 681/2018 – PGDF/GAB/PRCON. O protocolo de intenções não cria direitos e obrigações para os envolvidos, não envolvendo repasse de recursos. A execução de ações conjuntas, a serem oportunamente definidas pelos participes, somente será efetivada após a celebração de ajuste específico (acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento jurídico), que será objetivo de novo procedimento, uma vez que no protocolo de intenções não se assume o compromisso de celebrar o acordo. A celebração do protocolo de intenções deve ser precedida da demonstração da justificação do interesse público que motivo a realização do ato. No não se faz necessário apresentar, no texto do protocolo de intenções, o cumprimento de todos os requisitos previstos no § 1º, do artigo 116, da Lei n° 8.666, de 1993, aplicando-se esse dispositivo ao caso concreto apenas no que couber. Em especial, dispensa-se a apresentação de documentos, como o plano de trabalho, as etapas das fases de execução e o cronograma de desembolso.

Não se aplica a Instrução Normativa nº 01/2005– CGDF, pois não há repasse de recursos. Não é compatível com o protocolo de intenções, que não envolva repasse de bens e valores, a exigência de prévia aprovação de plano de trabalho. Pela simplicidade do instrumento, não se faz necessário apresentar, nesta minuta, o cumprimento de todos os requisitos previstos no § 1º, do artigo 116, da Lei n° 8.666, de 1993, aplicando-se esse dispositivo ao caso concreto apenas no que couber.

 


 

Parecer Jurídico nº 364/2022 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

CONTRATO nº 18/2019/SLU – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS LOTE 1 – PEDIDO DE REEQUILÍBRIO

EMENTA:

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PRETENSÃO DE ADITAMENTO. ENTE PÚBLICO INTERESSADO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA EM TESE DE FIRMAR O TERCEIRO TERMO ADITIVO PARA REVISÃO DE PREÇOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR A JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O REEQUILÍBIRO ECONÔMICO FINANCEIRO. DISPARADA DE PREÇOS DO INSUMO COMBUSTÍVEL.

1.Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o Serviço de Limpeza Urbana pelo Distrito Federal, e empresa privada, para prestação de serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos; coleta seletiva; coleta manual de entulhos, coleta mecanizada de entulhos, varrição manual de vias e logradouros públicos, varrição mecanizada de vias e logradouros públicos; operação das unidades de transbordo e serviços complementares; instalação de LEV (Local de Entrega Voluntária); instalação de contêineres semienterrados; instalação de lixeiras/papeleiras em diversos pontos do DF; implantação de equipamentos de rastreamento e monitoramento das rotas via satélite, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, urbanas e rurais, referente ao LOTE 1. Pretensão de firmar aditamento para revisão de preços em razão da disparada dos preços de combustíveis que integram parte dos insumos do contrato.

2. Possibilidade jurídica, EM TESE, de firmar o 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 18/2019-SLU, uma vez que foram apresentadas pelo órgão consulente justificativas e desde que sejam atendidas as demais formalidades legais assinaladas neste opinativo, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93, no art. 59 da IN nº 5/2017-SEGES/MPDG e na Cláusula 15ª – 15.14 do Contrato, para revisão de preços para reequilíbrio econômico financeiro do contrato ora vigente, para aumento no seu valor na quantia indicada na minuta de adiamento, para fazer face a disparada de preços de insumo combustível, cabendo ao Setor Técnico do SLU/DF aferir se estão corretos os valores apresentados, com recomendações, em destaque: complementar a justificativa técnica, com maior clareza, para esclarecer se tal aumento dos combustíveis, acima do normal, está causando onerosidade excessiva, retardadora ou impeditiva da execução do ajustado, causando impacto acentuado na relação contratual, visando confirmar ou não, o enquadramento do pretendido aditivo naquele dispositivo legal; caso afirmativo, cabe a inserção de cláusula na minuta de aditivo dispondo expressamente que a Contratada concorda que não seja aplicada a repactuação ou reajuste de preços anual desse insumo, em relação ao mesmo período invocado nessa revisão de preços, para evitar a ocorrência de bis in idem, conforme orientação do PARECER JURÍDICO Nº 240/2021- PGDF/PGCONS e conforme a Jurisprudência do TCU.

 


 

Parecer Referencial nº 28/2022 – PGDF/PGCONS – Cancelado em 21/08/2023

 

ASSUNTO:

PARECER REFERENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ARTISTA. ART. 74, II, DA LEI N. 14.133/2021.

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. SHOWS. ARTISTAS CONSAGRADOS. EXCLUSIVIDADE DO EMPRESÁRIO. ART. 74, II, DA LEI N. 14.133/2021. QUESTÃO REITERAMENTE SUBMETIDA À PGDF

 


 

Parecer Referencial nº 27/2022 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

Alterações promovidas pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021. (Ir)retroatividade da nova lei e natureza do rol de condutas típicas (taxativo ou exemplificativo).

EMENTA:

 

PARECER REFERENCIAL. CARÁTER PROVISÓRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE ABSOLUTA DA NOVA LEI n° 14.230 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 ATÉ, AO MENOS, O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO ARE 843989 (Tema 1199) PELO STF.

Mostra-se prudente a adoção do entendimento pela irretroatividade absoluta da nova Lei n°14.230/2021 até, ao menos, o julgamento em defini4vo do ARE 843989 (Tema 1199), a fim de se evitar graves distorções por ocasião da formação do referido precedente obrigatório (art. 927, CPC), bem como maiores prejuízos ao sistema an4corrupção do Distrito Federal, mantendo-se a integridade, coerência e conformidade do sistema de improbidade administrativa então vigente.

 


 

 

Parecer Referencial nº 25/2021 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA :

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. MINUTA DE EDITAL. CONCORRÊNCIA. MENOR PREÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAR A OBRA DE CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE ENSINO INFANTIL, LOCALIZADO NA ENTREQUADRA 1/2, ÁREA ESPECIAL 05, NO PARANOÁ PARQUE – PARANOÁ, RA VII – BRASÍLIA/DF. ANÁLISE JURÍDICA.

1. Manifestação jurídica pela viabilidade de prosseguir com o procedimento licitatório, desde que adotadas as recomendações externadas no parecer.

2. Multiplicidade de casos concretos com objeto semelhante que justificam a emissão de parecer
referencial.

3. Parecer jurídico referencial exarado com fundamento no art. 36, §2º da Instrução Normativa nº 05/2017, elaborada pela Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recepcionada em âmbito local pelo Decreto distrital nº 38.934/2018, bem como no art. 7º da Portaria PGDF nº 115/2020.

4. Com a emissão de parecer referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.

5. Para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Parecer Referencial 025 (77609349) SEI 00020-00051200/2021-99 / pg. 1 Administração Pública instruir o processo com (a) cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto; e (b) declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF nº 115/2020.

6. Tem-se por imprescindível, de qualquer forma, que a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria consulente produza Nota Jurídica específica para cada um dos casos concretos de objeto semelhante ao presente, atestando a semelhança do objeto, bem como aferindo o cumprimento das recomendações perfilhadas neste parecer referencial, atentando-se, em especial, para a correta instrução dos autos e utilização do mesmo modelo de edital e anexos constantes deste feito.

 


 

Parecer Referencial nº 24/2021 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA. NOVA LEI DE LICITAÇÕES.

1. Viabilidade de formalização de termo adi8vo para prorrogação, por mais 24 (vinte) meses, com reajuste dos valores. (Precedente da PGDF: Parecer Norma8vo nº 1030/2009 – PROCAD/PGDF)

 


 

Parecer Referencial nº 23/2021 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

 

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO PARA PRIMEIRA INFÂNCIA (CEPI) – TIPO 01. PROGRAMA PROINFÂNCIA/FNDE. PORTARIA PGDF N. 115/2020.

1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é competente para emitir pareceres referenciais quando houver processos e expedientes administrativos recorrentes ou com caráter repetitivo em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito para as quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos autos (art. 4º, XXVIII da LC 395/2001 c/c ar3go 7º da Portaria PGDF n. 115, de 16 de março de 2020)

2. Parecer que, além de se prestar ao endereçamento jurídico do caso concreto encaminhado, serve como referencial para os demais processos que, noticia a Pasta, versam sobre objeto semelhante, isto é, construção de Centro de Educação para Primeira Infância – TIPO 01, do Programa PROINFÂNCIA/FNDE, a ser licitado mediante concorrência.

3. Com a emissão de parecer referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.

4. Para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Administração instruir o processo com (a) cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do Procurador-Geral Adjunto; e (b) declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF nº 115/2020.


 

Parecer Referencial nº 22/2021 – PGDF/PGCONS

ASSUNTO:

Repactuação dos contratos administrativos à luz da Lei 14.133/2021.

EMENTA:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PARECER REFERENCIAL. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – 14.133/2021. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA OU COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA. CONCESSÃO DE REPACTUAÇÃO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.

– A repactuação é forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

– Sendo recorrente a necessidade administrativa de repactuar seus contratos e havendo, para tanto, possibilidade de se estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos autos, viável a aplicação do presente Parecer Referencial a casos semelhantes. (art. 4º, XXVIII da LC 395/2001 c/c artigo 7º da Portaria PGDF n. 115, de 16 de março de 2020).

 

 


 

Parecer Referencial nº 21/2021 – PGDF/PGCONS

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR VALOR DA CONTRATAÇÃO. ARTIGO 75, INCISOS I E II DA LEI N. 14.133/2021.

1. A Procuradoria-Geral do DF é competente para emitir pareceres referenciais quando houver processos e expedientes administrativos recorrentes ou com caráter repetitivo em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos autos (art. 4º, XXVIII da LC 395/2001 c/c artigo 7º da Portaria PGDF n. 115, de 16 de março de 2020).

2. É dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos motores; e inferiores a R$ 50.000,00 no caso de outros serviços e compras, devendo ser considerado, para aferição desses valores, o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratação no mesmo ramo de atividade, a fim de evitar fracionamento de despesa.

3. É obrigatória a dispensa eletrônica regulamentada pela Instrução Normativa Parecer Referencial 21 (67584454) SEI 00020-00026869/2021-42 / pg. 1 SEGES/ME n. 67, de 8 de julho de 2021 (art. 75, § 3º c/c art. 187 da Lei n. 14.133/2021), salvo justificativas inseridas no processo administrativo.

4. O instrumento de contrato não é obrigatório na contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 95, I, Lei n. 14.133/2021), podendo ser substituído por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, que deverão observar, no que couber, as cláusulas de contrato previstas no artigo 92. Se a contratação envolver obrigações futuras para o contratado, como serviços de garantia e de suporte técnico, impõe-se a celebração de contrato (Acórdão n. 9277/2021-2ª Câmara).

5. Desde que diante da declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos deste parecer e que serão observadas suas orientações, será viável a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, I ou II da Lei n. 14.133/2021, mediante prévia verificação da assessoria jurídica do órgão ou entidade contratante, ressalvada dúvida específica a ser dirimida pela Procuradoria-Geral do DF.

 


 

Parecer Referencial nº 19/2021 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

 

TERMO DE CESSÃO DE USO. PAPA-ENTULHO. PARECER REFERENCIAL.

EMENTA:

 

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE PONTO DE ENTREGA DE PEQUENOS VOLUMES – PEV (PAPA-ENTULHO). DECRETO N. 38.953/2018. MINUTAPADRÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À CASOS SEMELHANTES. LEI N. 5.730/16 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT.

I. Tratando- se de utilização a título gratuito, por parte de órgão ou entidade da Administração Pública, de bem imóvel pertencente a outra entidade pública, correta se mostra a opção pela cessão de uso.

II. Considerando que a matéria versada nos autos é recorrente, é possível a aplicação desde opinativo em casos semelhantes, desde que presentes os mesmos pressupostos de fato e de direito e observadas as exigências previstas no art. 9º da Portaria/ PGDF n. 115/2020.

III. Previamente à utilização da minuta-padrão deverão ser saneadas as deficiências presentes no processo e cumpridas as recomendações ora formuladas. Bem assim, deverão promovidas correções e complementações na minuta-padrão apresentada.


 

Parecer Referencial nº 18/2021 – PGDF/PGCONS

 

ASSUNTO:

 

ADITAMENTOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PARA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PODAS E VOLUMOSOS ENTREGUES NOS PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE PEQUENOS VOLUMES – PEVs – EM REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

EMENTA:

 

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM EMPRESA PRIVADA EM VIGOR REGIDO PELA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PARA AUMENTO QUANTITATIVO COM ACRÉSCIMO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. OBJETO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PARA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DOS PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE PEQUENOS VOLUMES EM REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL. ENTE PÚBLICO INTERESSADO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. JUSTIFICATIVA SUPERVENIÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE NOVO PEV EM SANTA MARIA. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O AUMENTO QUANTITATIVO DO OBJETO SUFICIENTE. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CELEBRAR O ADITAMENTO, DESDE QUE O PERCENTUAL APRESENTADO NÃO ULTRAPASSE O LIMITE LEGAL PARA AUMENTO QUANTITATIVO, CONSIDERANDO-SE AINDA EVENTUAIS TERMOS ADITIVOS PORVENTURA JÁ CELEBRADOS COM O MESMO FUNDAMENTO LEGAL E ATENDIDAS OUTRAS RECOMENDAÇÕES.

1. Pretensão de firmar aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços em vigor, para fins de promover acréscimos quantitativos ao objeto, relativos a prestação de serviços continuados de transporte para destinação final de resíduos da construção civil, podas e volumosos entregues nos Pontos de Entrega Voluntária de Pequenos Volumes (PEVs) pela população, situados em Regiões Administrativas do Distrito Federal, e para a remoção de animais mortos, em razão da necessidade de incluir novo endereço de PEV implantado e em operação na Região Administrativa de Santa Maria. Determinação da Procuradoria Chefe/PGDF/PGCONS de emissão de PARECER REFERENCIAL para casos similares, nos termos da Portaria nº 115/2020-PGDF.

2. Possibilidade jurídica de firmar Termos Aditivos ao contrato administrativo de prestação de serviços, Contrato º 21/2020-SLU, derivado do Pregão Eletrônico nº 06/2020-SLU/DF, regido pela Lei Federal nº 8.666/93, ora vigente, firmado com aquela Autarquia Distrital, para inclusão de novo Ponto de Entrega Voluntária para Pequenos Volumes em Regiões Administrativas do Distrito Federal, para acréscimos quantitativos que resultarão em aumento do valor total do contrato, desde que sejam apresentadas em cada processo administrativo respectivo justificativas de ordem técnica, bem como que essas alterações não ultrapassem o limite de 25% do valor total do contrato atualizado, nos termos do art. 65, inciso I, alínea “b” c/c § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, considerando nesse cálculo eventuais percentuais de termos aditivos já firmados com o mesmo fundamento legal, com outras recomendações, em destaque:
necessidade de confirmação prévia de disponibilidade orçamentária, atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Evidenciada a existência de interesse público para fins do aditamento pela necessidade da continuidade de prestação desse Apo de serviço à população nas Regiões Administrativas do Distrito Federal onde já está(ão) instalado(s) e em operação o(s) novo(s) PEV(s).

 


 

Parecer Referencial nº 15/2020 – PGCONS/PGDF

 

ASSUNTO:

Requisitos necessários para emissão de parecer de homologação referente a pedidos de compensação com precatórios, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Portaria Conjunta PGDF/SEI nº 14/2018.

EMENTA:

 

TRIBUTÁRIO – PARECER REFERENCIAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS DEVIDOS PELO DISTRITO FEDERAL (PRECATÓRIOS) COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS – LEI COMPLEMENTAR Nº 938/2017 E PORTARIA CONJUNTA PGDF/SEI Nº 14/2018.

1. A Lei Complementar nº 938/2017 e a Portaria Conjunta PGDF/SEF nº 14/2018, editada para que se desse fiel execução ao citado diploma legal, disciplinam a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa do Distrito Federal com precatórios vencidos do Distrito Federal ou de suas autarquias e fundações.

2. As atividades de competência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal nos referidos processos de compensação são, na grande maioria dos casos, repetitivas, e podem ser exercidas mediante simples aferição de atos, documentos e dados constantes do processo, tendo em vistas as previsões normativas de regência.

3. Parecer referencial que visa guiar a análise de casos repetitivos envolvendo tal espécie de compensação.

 


 

Parecer Referencial nº 14/2020 – PGCONS/PGDF

 

ASSUNTO:

REVISÃO DO PARECER REFERENCIAL Nº 08/2020 EM RAZÃO DA DECISÃO TCDF 3.715/2020.

EMENTA:

 

ART. 8º DA LC Nº 173/2020. PARECER REFERENCIAL Nº 8/2020- PGDF/PGCONS. DECISÃO TCDF Nº 3.715/2020. ORIENTAÇÕES JURÍDICAS.

I – Em relação à aplicação do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 à progressão automática, entende-se que a orientação adotada por esta Casa no Parecer Referencial nº 8/2020- PGDF/PGCONS deveria prevalecer em relação à constante da Decisão TCDF nº 3.715/2020. É que esse dispositivo visa, na realidade, a impedir a outorga de vantagens que acarretem aumento de despesas unicamente em razão do decurso do tempo (“aquisição de determinado tempo de serviço”), que é o caso da progressão automática.

II – Quanto à aplicação do art. 8º, V, da LC nº 173/2020, aos concursos homologados, entendese igualmente mais adequada a orientação exarada no Parecer Referencial nº 8/2020, haja vista que a “excepcionalidade da restrição legal imposta num contexto de calamidade pública instalada de extrema gravidade” permite a recusa justificada da Administração à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas (RE 598.099-RG).

III – Em relação à licença-servidor e à licença-prêmio, discorda-se, uma vez mais, da conclusão ob9da na Decisão TCDF nº 3.715/2020, por se entender que tais benefícios estão enquadrados na vedação ao cômputo de tempo prevista no inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020.

IV – Nada obstante essas considerações, entende-se que a Decisão TCDF nº 3.715/2020, proferida em matéria de sua competência, deve ser observada, enquanto não revertida, impondo-se, assim, a alteração do Parecer Referencial nº 8/2020- PGCONS/PGDF, para se adequar os pontos discordantes acima explicitados e se acrescentar as observações dela constantes (que não foram abordadas no opinativo).

V – Todavia, por se estimar correta a orientação adotada no Parecer Referencial nº 8/2020- PGDF/PGCONS especificamente em relação às questões discordantes, sugere-se sejam adotadas, nesses específicos pontos, medidas tendentes à reversão da Decisão TCDF nº
3.715/2020.

VI – Quanto ao item II.6 do parecer referencial, entende-se que não há necessidade de alteração do opinativo ou de impugnação à Decisão TCDF nº 3.715/2020 quanto ao ponto, eis que a PGDF e o TCDF se manifestaram no mesmo sentido.

 


 

Parecer Referencial nº 13/2020 – PGCONS/PGDF CANCELADO EM 01/09/2021 POR DESPACHO PGCONS

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019 (COVID-19). AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.979/2020. LEI FEDERAL Nº 14.035/2020.CONVERSÃO COM ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926/2020. DECRETOS DISTRITAIS Nos 40.475/2020 E 40.512/2020.

1. Cancelamento do Parecer Referencial nº 002/2020 – PGCONS/PGDF, em razão de alteração legislativa superveniente, consistente na edição da Lei federal nº 14.035/2020.

2. Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 36, §2º da Instrução Normativa nº 05/2017, elaborada pela Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recepcionada em âmbito local pelo Decreto distrital nº 38.934/2018, bem como no art. 7º da Portaria PGDF nº 115/2020.

3. Indicação dos requisitos necessários para a incidência do art. 4º da Lei federal nº 13.979/2020, bem como dos elementos que devem constar da instrução dos autos de cada processo de contratação direta, mediante dispensa de licitação, para a aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da doença do coronavírus (COVID-19).

4. Com a emissão de parecer referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.

5. Para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Administração Pública instruir o processo com (a) cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto; e (b) declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF nº 115/2020.


Parecer Referencial nº 12/2020 – PGCONS/PGDF

 

ASSUNTO:

PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O REGIME DE TELETRABALHO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, E OUTRAS QUESTÕES RELACIONADAS.

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. COVID-19. SERVIDOR DISTRITAL. REGIME DE TELETRABALHO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS E VANTAGENS E ORIENTAÇÕES DURANTE O PERÍODO.

I – Impõe-se o desconto ou a suspensão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores em regime de teletrabalho, salvo se for verificado, pela área técnica, que, mesmo nesse regime, as atividades continuam sendo realizadas com habitualidade em “locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida”, caso em que o respectivo adicional será devido.

II – Em regra, não há falar em pagamento do adicional noturno aos servidores em teletrabalho, dada a sua incompatibilidade. Cumpre, contudo, ressalvar duas hipóteses a essa regra, em que é viável o pagamento do adicional noturno: a primeira, na qual o servidor, apesar de em teletrabalho, deve observar horários específicos e rígidos de trabalho durante o período noturno, e a segunda, que é quando o servidor for instado a cumprir parte da sua jornada presencialmente, em horário noturno. De outra parte, entende-se que o servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus ao adicional noturno, dada a sua incompatibilidade com a natureza do cargo, sendo desinfluente o fato de o servidor estar em teletrabalho.

III – O servidor, de um modo geral, não tem direito ao pagamento de adicional de serviço extraordinário no regime de teletrabalho. Nada obstante, ressalva-se a hipótese de o servidor, apesar de em teletrabalho, ter de observar horários específicos e rígidos de trabalho, que ultrapassem a jornada prevista em lei, caso em que o respectivo adicional poderá ser devido.

IV – É possível o pagamento de gratificações de natureza propter laborem desde que o servidor preencha os requisitos legais, isto é, desempenhe as atividades peculiares tidas por lei como ensejadoras da vantagem. Essa avaliação, contudo, deverá ser feita caso a caso.

V – Tendo em vista a ausência de previsão legal autorizativa, inviável o decote do auxílioalimentação dos servidores durante o período de teletrabalho.

VI – Em regra, não há falar em recebimento do auxílio-transporte pelos servidores que cumprem integralmente as suas atribuições em regime de teletrabalho, sendo a verba, contudo, devida nos dias em que ocorrer o deslocamento. Do mesmo modo, o desempenho integral das
atividades, pelo servidor, em sua residência retira o pressuposto lógico para a concessão de indenização de transporte, que é a realização de despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos. Entretanto, caso o servidor tenha de se
deslocar para realização de serviços externos, utilizando o seu veículo de transporte, deverá ser feito o pagamento respectivo.

VII – O conjunto normativo ora vigente impede a realização de trabalho presencial por servidores que apresentem sintomas da doença ou pertençam a grupo de risco, a despeito da possibilidade de decréscimo remuneratório decorrente da suspensão de parcelas que não são devidas
durante o teletrabalho.

VIII – Sugere-se, ainda, que este opinativo seja levado ao conhecimento da Casa Civil.

 


Parecer Referencial nº 10/2020 – PGCONS/PGDF

 

ASSUNTO:

Pregão Eletrônico para Registro de Preços para aquisição de bens comuns.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PARECER REFERENCIAL. MINUTA DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO.SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS.

1. Legislação Aplicável. Lei nº 8.666/1993 (Instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública). Lei nº 10.520/2002 (Instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns). Decreto Federal nº 10.024/2019 (Regulamentou a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica). Decreto Distrital nº 40.205/2019 (Recepcionou o Decreto Federal nº 10.024/2019). Decreto Distrital nº 39.103/2018 (Regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços). Lei nº 5.525/2015 (Estabeleceu que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal). Decreto Distrital nº 39.453/2018 (pesquisa de preços). Decreto 32.767/2011 (conta única). Lei Complementar nº 123/2006 (Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Lei Distrital nº 4.611/2011 (Regulamentou no Distrito Federal o  tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas. empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

2. Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 7º e art. 16, §3º da Portaria PGDF nº 115/2020.

3. Análise da Minuta. Ressalvas e Recomendações.

 


Parecer Referencial nº 9/2020 – PGCONS/PGDF

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE BENS OCIOSOS. AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL. ADASA. LICITAÇÃO DISPENSADA. ART. 17, II, “A” DA LEI Nº 8.666/93. PORTARIA ADASA Nº. 96, DE 29 DE JULHO DE 2014.

1. Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 36, §2º da Instrução Normativa nº 05/2017, elaborada pela Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recepcionada em âmbito local pelo Decreto distrital nº 38.934/2018, bem como no art. 7º da Portaria PGDF nº 115/2020.

2. Indicação dos requisitos necessários para a doação de bens ociosos de propriedade da ADASA para fins e uso de interesse social, nos termos do art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Portaria ADASA nº. 96, de 29 de julho de 2014.

3. Com a emissão de parecer referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.

4. Para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Administração Pública instruir o processo com (a) cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto; e
(b) declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF nº 115/2020.

 


Parecer Referencial nº 8/2020 – PGCONS/PGDF

 

  1. ASSUNTO:Repercussões da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, sobres os atos de gestão de pessoal e o regime jurídico de agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.EMENTA:

    PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARSCoV-2 (COVID-19). ARTIGOS 8º E 10. VEDAÇÕES À POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAL, RESTRIÇÕES AO REGIME JURÍDICO DE AGENTES PÚBLICOS E OUTRAS MEDIDAS VISANDO À DISCIPLINA FISCAL E CONTENÇÃO DE DESPESAS. EXCEÇÕES QUE SINALIZAM CONTEMPLAR O DESIDERATO DE NÃO ENGESSAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU COMPROMETER A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. EXAME E ELUCIDAÇÃO DE PONTOS DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA POTENCIALMENTE CAUSADORES DE DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS.1. As proibições do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 abrangem todos os Poderes e Órgãos Autônomos, a Administração Direta, os fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, delas se abstraindo apenas as empresas estatais independentes.2. As proibições de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como de criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, aos membros de Poder, ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares (e respectivos dependentes), previstas nos incisos I e VI do art. 8º, iniciam-se em 28/05/2020 – data de início de vigência da Lei Complementar nº 173/2020 – e se estendem até 31/12/2021, ressalvados os benefícios garantidos por sentença judicial transitada em julgado e os concedidos por determinação legal anterior a 28/05/2020.3. Gratificações, adicionais, indenizações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei anterior à Lei Complementar nº 173/2020 – e contanto que não se amoldem à proibição do inciso IX do mesmo artigo 8º – podem ser concedidas quando respectivos fatos geradores sucederem já sob o domínio da vigência dessa Lei Complementar, e desde que, uma vez verificada a incidência da previsão normativa, o direito adquirido desponte, não havendo margem de discricionariedade da Administração para decidir, em juízo de conveniência e oportunidade, acerca do deferimento ou não do benefício pecuniário (v.g., adicionais de insalubridade e periculosidade).

    4. Nas hipóteses do item anterior, estão proibidos os aumentos dos valores dos benefícios por legislação superveniente.

    5. A vedação à admissão de pessoal, a qualquer título, prevista no inciso IV do art. 8º, ressalvadas as exceções legais, tem por marco temporal inicial a data de início de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que, a teor de seu art. 11, consiste no dia 28/05/2020, data da publicação no Diário Oficial da União.

    6. Em que pese a vedação genérica de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, estão autorizadas: a) as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; d) as contratações de temporários para prestação de serviço militar; e e) as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

    7. As admissões e contratações de pessoal visando à reposição de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de m ilitares não estão submetidas ao atendimento do requisito consistente em “não acarretar aumento de despesa”. Apenas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento subordinam-se à verificação de que não ocasionam aumento de despesas, estando impedidas pela Lei quando onerarem os cofres públicos.

    8. A Lei nº 173/2020 não limita, expressa ou implicitamente, as possibilidades de reposição a partir da consideração do momento em que o cargo de chefia, direção ou assessoramento, efetivo ou vitalício se tornou vago, sendo pertinente rememorar, porém, que o vocábulo “reposição” encerra a ideia de “repor” ou “pôr de novo”, de modo que a autorização legal não abrange o primeiro provimento de cargos públicos criados, mas nunca preenchidos.

    9. Não se vislumbra óbice aos rearranjos que a Administração Pública, não raro, se encontra na contingência de realizar no que diz com os cargos de chefia, direção e assessoramento, para se acomodar às necessidades sempre dinâmicas do complexo aparelho estatal, consistentes na transformação ou realocação de cargos, como, por exemplo, na transformação de um cargo em comissão anteriormente ocupado em dois outros com remunerações inferiores, desde que a soma das despesas com os novos cargos não ultrapassem a despesa do cargo objeto da transformação.

    10. Anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cujos requisitos temporais para aquisição do direito se completaram até 27/05/2020 (véspera do início da vigência da Lei Complementar nº 173/2020), não encontram no inciso IX do art. 8º da Lei óbice a sua implementação. Por outro lado, períodos não completados devem ser contados até 27/05/2020 e retomados em 1º/01/2022, de modo que o interregno que principia em 28/05/2020 e se encerra em 31/12/2021 não pode ser considerado para fins de aquisição de referidos direitos.

    11. Não se enquadram na vedação do inciso IX do art. do art. 8º, v.g., promoções, progressões e outros mecanismos de ascensão funcional que não decorrem, exclusivamente, da fluência do tempo e condicionam a aquisição do direito, também, ao preenchimento de outros requisitos como, por exemplo, atendimento ao critério do mérito, conclusão com êxito de cursos, treinamentos etc. ou obtenção de titulações. Por outro lado, progressões automáticas, ou seja, condicionadas exclusivamente à passagem do tempo associada ao efetivo exercício, enquadram-se na vedação legal.

    12. A Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe a concessão do abono de permanência, visto que a parte final da proibição do inciso IX do art. 8º aduz “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.

    13. Com relação aos concursos públicos que já foram autorizados, deve a Administração reavaliar o ato autorizativo publicado e, uma vez em dúvida sobre a sua conformidade com a Lei Complementar nº 173/2020, republicá-lo para deixar claramente estabelecida a restrição do certame à reposição de cargos efetivos vagos ou que vierem a vagar em razão de aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão, outras hipóteses de perda do cargo previstas constitucionalmente, posse em cargo inacumulável e promoção.

    14. Novos concursos públicos podem ser autorizados apenas para a reposição de cargos efetivos e vitalícios vagos ou que vierem a vagar em razão de aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão, outras hipóteses de perda do cargo previstas constitucionalmente, posse em cargo inacumulável e promoção.

    15. É juridicamente viável o prosseguimento dos concursos públicos em andamento, que demandarão, se for o caso, adaptação do edital à restrição do inciso V c/c inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, para excluir, das vagas previstas, aquelas destinadas ao provimento de cargos nunca antes preenchidos, circunscrevendo-as às reposições de cargos efetivos e vitalícios vagos ou que vierem a vagar em razão de aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão, outras hipóteses de perda do cargo previstas constitucionalmente, posse em cargo inacumulável e promoção.

    16. Com relação aos concursos públicos já ultimados e homologados, nas hipóteses em que o edital previu vagas para primeiro provimento de cargos públicos (cargos nunca ocupados), recomenda-se que a Administração, com fundamento na vedação do inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e no RE 598099, abstenha-se de efetuar a nomeação de candidatos aprovados para preenchimento desses cargos públicos nunca providos, restando a possibilidade de nomeação para reposição de cargos que se tornaram vagos ou que vierem a vagar por consequência de aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão, outras hipóteses de perda do cargo previstas constitucionalmente, posse em cargo inacumulável e promoção.

    17. A suspensão do prazo de validade dos concursos públicos estabelecida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 173/2020 tem aplicabilidade restrita aos concursos da esfera federal.

 


Parecer Referencial nº 7/2020 – PGCONS/PGDF

 

ASSUNTO:

Repactuação dos contratos administrativos

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PARECER REFERENCIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSÃO DE REPACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DECORRENTE DO ART. 65, § 8º C/C ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.666/1993 E ART. 57, § 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SLTI/MPOG Nº 5/2017. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO, SALVO DÚVIDA JURÍDICA ESPECIFICADA PELO GESTOR PÚBLICO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA REPACTUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA ÀS LEIS NACIONAIS Nº 4.320/1964, Nº 8.666/1993, Nº 10.192/2001 E Nº 13.467/2017, LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101/2000, DECRETOS DISTRITAIS Nº 32.598/2010, Nº 36.520/2015, Nº 38.934/2018, Nº 39.453/2018 E Nº 39.978/2019 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SLTI/MPOG Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017.

 


Parecer Referencial nº 6/2020 – PGCONS/PGDF

 

EMENTA:

PARECER REFERENCIADL.IREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MINUTA DE EDITAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME) PARA A SAÚDE.

1. Legislação Aplicável. Lei nº 8.666/1993 (Instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública). Lei nº 10.520/2002 (Instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns). Decreto Federal nº 10.024/2019 (Regulamentou a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica). Decreto Distrital nº 40.205/2019 (Recepcionou o Decreto Federal nº 10.024/2019). Decreto Distrital nº 39.103/2018 (Regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços). Lei nº 5.525/2015 (Estabeleceu que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de
preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal). Decreto Distrital nº 39.453/2018 (pesquisa de preços). Decreto 32.767/2011 (conta única). Lei Complementar nº 123/2006 (Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Lei Distrital nº 4.611/2011 (Regulamentou no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais).

2. Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 36, §2º da Instrução Norma.va nº 05/2017, elaborada pela Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recepcionada em âmbito local pelo Decreto distrital nº 38.934/2018, bem como nos art. 7º e 16, §3º da Portaria PGDF nº 115/2020.

3. Análise da Minuta. Ressalvas e Recomendações.

 


Parecer Referencial nº 5/2020 – PGCONS/PGDF

 

ASSUNTO:

Contratações administrativas de execução indireta de serviço.

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PARECER REFERENCIAL. EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SRP. DECRETO 10.024/2019. IN 5/2017-MPOG.

 


Parecer Referencial nº 3/2020 – PGCONS/PGDF

 

ASSUNTO:

TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

EMENTA:

PARECER REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ART. 7º DA PORTARIA/PGDF Nº 115/2020.CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS RECICLÁVEIS. EXECUÇÃO SUSPENSA POR FORÇA DO DECRETO N. 40.548, DE 20/03/2020. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA COVID-19.ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS VIABILIZADA PELA EDIÇÃO DO DECRETO DISTRITAL N. 40.626,DE 15 DE ABRIL DE 2020, QUE INSERIU O INCISO IV NO §1º DO ART. 64 DO DECRETO DISTRITAL N. 32.598/10 (APROVA AS NORMAS DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL). MINUTA DE TERMO ADITIVO-PADRÃO,POR MEIO DO QUAL PRETENDE-SE Parecer Referencial 03 (39230272) SEI 00020-00015041/2020-88 / pg. 1 POR MEIO DO QUAL PRETENDE-SE PRORROGAR OS CONTRATOS E FORMALIZAR AS ANTECIPAÇÕES DE PARCELAS MENSAIS. PARECER JURÍDICO N.º 271/2020-PGDF/PGCONS. DEFICIENTE INSTRUÇÃO TÉCNICA DO PROCESSO.

I – A instrução do processo revela-se ainda deficiente. Faz-se necessário que a Consulente apresente as razões técnicas que levam à opção pela prorrogação dos contratos pelo prazo de 12 (doze) meses, em lugar da suspensão contratual.

II – Do que se tem dos autos, a suspensão da execução dos contratos mostra-se como medida mais adequada.

III – Acaso a Consulente opte – justificadamente – pela prorrogação contratual, a minuta-padrão apresentada nos autos poderá ser utilizada, desde que saneadas as deficiências presentes no processo e cumpridas todas as recomendações formuladas, dentre as quais a observância dos requisitos exigidos ordinariamente em qualquer prorrogação contratual (artigos 57 e 65 da Lei n. 8.666/93, Parecer Normativo n. 1.030/2009-PROCAD/PGDF e Decisão Normativa n. 01/1999, do Tribunal de Contas do Distrito Federal). Ademais disso, a minuta de termo aditivo reclama correções e complementações.

IV – Na eventual utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Administração Pública instruir o processo com (a) cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procuradorgeral adjunto; e (b) declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF nº 115/2020.

 


Parecer Referencial nº 2/2020 – PGCONS/PGDFCANCELADO EM 20/08/2020 PELO PARECER REFERENCIAL 13/2020

 

EMENTA:

 

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA DOENÇA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.979/2020. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926/2020. DECRETOS DISTRITAIS N os 40.475/2020 E 40.512/2020.

1. Cancelamento do Parecer Referencial nº 001/2020 – PGCONS/PGDF, em razão de alteração legislativa superveniente, consistente na edição da Medida Provisória nº 926/2020.

2. Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 36, §2º da Instrução Normativa nº 05/2017, elaborada pela Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recepcionada em âmbito local pelo Decreto distrital nº 38.934/2018, bem como no art. 7º da Portaria PGDF nº 115/2020.

3. Indicação dos requisitos necessários para a incidência do art. 4º da Lei federal nº 13.979/2020, bem como dos elementos que devem constar da instrução dos autos de cada processo de contratação direta, mediante dispensa de licitação, para a aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da doença do coronavírus (COVID-19).

4. Com a emissão de parecer referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.

 


Parecer Referencial nº 1/2020 – PGCONS/PGDFCANCELADO EM 22/03/2020 PELO PARECER REFENCIAL 2/2020

 

EMENTA:

 

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA DOENÇA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.979/2020. DECRETOS DISTRITAIS N os 40.475/2020 E 40.512/2020.

1. Parecer jurídico referencial que é exarado com fundamento no art. 36, §2º da Instrução Normativa nº 05/2017, elaborada pela Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, recepcionada em âmbito local pelo Decreto distrital nº 38.934/2018, bem como no art. 7º da Portaria PGDF nº 115/2020.

2. Indicação dos requisitos necessários para a incidência do art. 4º da Lei federal nº 13.979/2020, bem como dos elementos que devem constar da instrução dos autos de cada processo de contratação direta, mediante dispensa de licitação, para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento da pandemia da doença do coronavírus (COVID-19).

3. Com a emissão de parecer referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.

4. Para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Administração Pública instruir o processo com (a) cópia integral do parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do procurador-geral adjunto; e (b) declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF nº 115/2020