O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar em Reclamação (Rcl 17337) proposta pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) com base no descumprimento da modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte Suprema nos autos da ADI 3.061-DF.
A liminar concedida pelo STF suspendeu os efeitos do acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia dado provimento ao RMS 35.296/DF, em favor da reintegração de ex-policial civil do DF que havia sido demitido por ato do Governador do DF editado já na vigência dos efeitos da inconstitucionalidade.
Para a PGDF, o STJ descumpriu a modulação dos efeitos decidida pelo STF na ADI 3.061-DF, quando foi proclamada a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005. No julgamento, o STF declarou que a norma invadiu competência da União ao dispor sobre “a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do DF”, mas modulou os efeitos da inconstitucionalidade para garantir a vigência da lei até 21 de agosto de 2009 – data da publicação do acórdão.
Por entender que a imposição da pena, no caso, o decreto do Governador, integra o procedimento disciplinar, o STJ considerou que a demissão estaria viciada pelo fato de ter sido decretada após o início dos efeitos do julgamento do STF na ADI, o que ocorreu precisamente no intervalo entre a decisão da Comissão Permanente de Disciplina e a publicação do Decreto do Governador do DF.
A procuradora do DF Márcia Guasti ressaltou na Reclamação que a lei distrital declarada inconstitucional sequer pretendeu promover qualquer alteração no rito do processo administrativo disciplinar dos policiais civis, o qual é regulado pela Lei Federal nº 4.878/1965. Ela enfatizou, ainda, que a lei julgada inconstitucional tampouco dispôs sobre a competência para a imposição de penalidades, que, no caso do DF, já está prevista em sua Lei Orgânica como competência do Governador.
Desta forma, para a PGDF, “concluídos os trabalhos da Comissão Processante, exauriu-se o alcance da norma proclamada inconstitucional, conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade […]”. Assim, a PGDF sustenta, na Reclamação, que a modulação dos efeitos não autoriza a nulidade de processo com instrução concluída e argumenta que o STJ, ao desconsiderar a modulação dos efeitos promovida pelo STF, “conferiu à declaração de inconstitucionalidade alcance maior do que o acórdão prolatado na ADI 3.061-DF”.
O mérito da Reclamação ainda será julgado pelo STF, mas a liminar concedida suspendeu os efeitos da decisão do STJ, o que mantém a demissão do policial civil.