Para PGDF, parcelamento já é previsto desde 1989 e não fere tombamento
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) não admitiu a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questionava o Decreto Distrital nº 32.144/2010, que aprova o projeto urbanístico do parcelamento do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste (SHCSW). O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira, 20 de março.
Na ADI, atuou pela PGDF o Procurador do DF Marlon Tomazette, da Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade e de Tribunais de Contas.
A ampla maioria dos Desembargadores do Conselho Especial aderiu ao argumento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) de que a ADI não deveria ser admitida pois a norma impugnada não possui as características de generalidade e abstração exigidas para seu exame em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade. Além disso, a alegada violação à Lei Orgânica do DF não seria direta, mas sim reflexa.
Outro ponto destacado pela PGDF é o de que o parcelamento do Setor Sudoeste, inclusive em relação à área onde se localiza a futura Superquadra 500, está previsto pela legislação desde 1989 (Decreto Distrital nº 11.433/1989). Ou seja, não se trata de um novo parcelamento de solo urbano, mas sim de aprovação de um projeto de loteamento elaborado anteriormente.
Em outras palavras, afirma a PGDF, “a previsão da Superquadra 500 do Setor Sudoeste vem desde a instituição do bairro pelo Decreto Distrital 11.433/1989”, a partir de quando “a área se tornou uma região destinada à edificação de prédios de seis pavimentos para habitação coletiva”. Tal fato afasta também qualquer alegação de violação ao tombamento de Brasília, que somente foi concluído em 1990.
A área é particular e pertence à Oeste Sul Empreendimentos Imobiliários S.A. Com a publicação da decisão tomada nesta terça-feira (20), não há qualquer impedimento judicial ao início das obras no local.